Irará - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001518-08.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joselice Lopes Dos Santos
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8001518-08.2018.8.05.0109

AUTOR: JOSELICE LOPES DOS SANTOS

Endereço: Faz. Sape, 600, Zona Rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Endereço: Avenida Edgard Santos, sn, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005

DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo o dia 21/05/2019, às 11h00min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que por dias o serviço de fornecimento de energia foi suspenso sem justificativa, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que a requerida, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder conhecimento técnico capaz de esclarecer a situação, demonstrando a sua ocorrência ou não e as razões para tanto, bem como as providências que eventualmente foram adotadas para contornar a situação do requerente, cuja produção, se exigida do(a) consumidor(a), pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência técnica do(a) demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

6. Por economia, deverá a parte autora apresentar, até a data da audiência de conciliação, as faturas concernentes ao período em que alega ter ocorrido a suspensão injustificada do fornecimento do serviço, sob pena de indeferimento por ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda e de pressuposto processual.

Irará, 03 de abril de 2019.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001619-45.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Ana Pereira Silva
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8001619-45.2018.8.05.0109

AUTOR: ANA PEREIRA SILVA

Endereço: Faz. Matosas, 9962, zona rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Endereço: Avenida Edgard Santos, sn, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005

DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo o dia 11/06/2019, às 09h15min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que por dias o serviço de fornecimento de energia foi suspenso sem justificativa, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que a requerida, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder conhecimento técnico capaz de esclarecer a situação, demonstrando a sua ocorrência ou não e as razões para tanto, bem como as providências que eventualmente foram adotadas para contornar a situação do requerente, cuja produção, se exigida do(a) consumidor(a), pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência técnica do(a) demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

6. Por economia, deverá a parte autora apresentar, até a data da audiência de conciliação, as faturas concernentes ao período em que alega ter ocorrido a suspensão injustificada do fornecimento do serviço, sob pena de indeferimento por ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda e de pressuposto processual.

Irará, 12 de abril de 2019.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001462-72.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Tereza De Jesus
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8001462-72.2018.8.05.0109

AUTOR: TEREZA DE JESUS

Endereço: Pov. varjota, 630, Zona rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Avenida Edgard Santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900

DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2019 às 09:25.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que por dias o serviço de fornecimento de energia foi suspenso sem justificativa, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que requerida, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder conhecimento técnico capaz de esclarecer a situação, demonstrando a ocorrência do fato ou não e as razões para tanto, bem como as providências que eventualmente foram adotadas para contornar a situação do requerente, cuja produção, se exigida do(a) consumidor(a), pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência técnica do(a) demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

6. Por economia, deverá a parte autora apresentar, até a data da audiência de conciliação, as faturas concernentes ao período em que alega ter ocorrido a suspensão injustificada do fornecimento do serviço, sob pena de indeferimento por ausência de documento essencial ao...

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