Irará - Vara cível

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2588
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000613-66.2019.8.05.0109 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Irará
Exequente: M. C. S. D. J.
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:0040159/BA)
Executado: M. M. C.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

PROCESSO N. 8000613-66.2019.805.0109

PARTE AUTORA: J.P.S.C., representado por MARIA CRISTINA DE SOUZA DE JESUS

PARTE RÉ: MANOEL MARTINS CERQUEIRA, conhecido como “MANACO”, brasileiro, Filho do Sr. José Cupertino de Cerqueira e Dona Maurícia Martins Cerqueira, residente e domiciliado no Loteamento Porteira(próximo à Fábrica de Carne de Sertão) s/n, Irará-BA, CEP: 44.255-000

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

DESPACHO

1. Intime-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição de id.27468062 e das prestações que se venceram após março de 2019, provar que o fez ou justificar a sua impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 01(um) a 03(três) meses (art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309/STJ).

2. Transcorrido o prazo sem o pagamento, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste sobre eventual pagamento direto efetuado pelo réu, bem como apresente planilha com o valor atualizado e consolidado da dívida em caso de não ocorrência de pagamento.

3. Após a manifestação da parte credora na forma do item 2, ou escoado o prazo para tanto sem pronunciamento, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de decretação de prisão civil.

4. Desde que tenha decorrido in albis o prazo assinado ao requerido, autorizo a expedição de certidão para que se efetive o protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

5. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Expeça-se carta precatória, se necessário.

6. Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Irará,17 de março de 2020.





GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000597-15.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Almiro Rodrigues Santos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8000597-15.2019.8.05.0109

PARTE AUTORA: ALMIRO RODRIGUES SANTOS

PARTE RÉ :BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

DECISÃO

1 -Trata-se de ação ordinária ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95 com pedido liminar objetivando que seja determinada a suspensão dos descontos no benefício do(a) requerente relativos a fatura de cartão de crédito não contratado, ao argumento de que a parte autora desconhece a dívida, nunca tendo celebrado o referido contrato, sendo idoso(a).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Defiro a gratuidade na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Conforme leciona doutrina autorizada, a verossimilhança pode ser considerada como um juízo de probabilidade orientado pela existência de prova inequívoca, ou seja, prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto à probabilidade das alegações e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”.

Com relação ao pedido liminar, considero que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade da existência do direito com fundamento nas alegações e documentos iniciais. Com efeito, além da narrativa e da demonstração de ocorrência de descontos em seu benefício, a parte promovente sustenta como argumento para concessão da liminar o fato de ser pessoa idosa e que nunca contratou o cartão de crédito mencionado.

Entretanto, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nesta fase processual é indispensável a existência de prova inequívoca nos moldes acima enunciados, não sendo suficiente a condição de acentuada vulnerabilidade da parte, até mesmo porque não se retira de idosos a sua capacidade civil, uma vez que estes podem valida e plenamente celebrar negócios jurídicos.

Destarte, DENEGO A LIMINAR pleiteada.

2 - Considerando que se trata de feito submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 20/09/2019, às 11:25 horas, à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado.

3 – A parte autora alega não ter firmado qualquer contrato com a parte ré, sendo que esta última, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder o respectivo instrumento de contrato. Fica, portanto, evidenciada a hipossuficiência do(a) demandante no que toca à produção da prova negativa da avença, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6o, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

Determino que a parte acionante junte aos autos até a data da audiência de conciliação os extratos de todas as contas correntes existentes de sua titularidade referentes ao período que compreende o mês anterior e os três meses seguintes ao início do negócio impugnado, conforme competência de início (data da inclusão) constante do demonstrativo que escolta a inicial.

4 – Cite-se o parte ré pelo correio por correspondência com AR, oportunidade em que deverá, ainda, ser intimado desta decisão.

5. Oficie-se ao INSS para que informe ao juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, quais são os benefícios percebidos pela parte demandante.

6. Intime- se a parte autora, para que junte aos autos, até a data da audiência de conciliação documento de identificação legível, bem como, comprovante de residência atualizado.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se.

Irará, 08 de agosto de 2019



GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito-1ª Substituta



1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 2. 5a Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 488-492.

2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas. Revista de Processo, São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 103-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001207-80.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria Da Conceicao Lopes Menezes
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N.8001207-80.2019.805.0109

PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES MENEZES

PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

SENTENÇA

Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual pretende a parte pleiteante que seja: (a) determinada a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário; (b) declarada a inexistência/nulidade do contrato impugnado; (c) ordenada a restituição em dobro das prestações descontadas em seu benefício e (d) fixada indenização por danos morais.

O feito seguiu o trâmite regular à espécie, não tendo a parte autora comparecido à audiência de conciliação (id 41561876). Na oportunidade o acionado requereu a improcedência da ação com a condenação da demandante em litigância de má fé, ao argumento de restar demonstrada a regularidade da relação jurídica entre as partes, tendo o representante da parte autora pleiteado a desistência da ação e a não condenação do(a) requerente ao pagamento de custas processuais.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Não acolho o pedido de desistência da demanda uma vez que o caso se trata de ausência injustificada da parte autora à assentada conciliatória.

Verifico que o(a) postulante foi intimado(a) para a audiência de conciliação por publicação no DJe (id 39720407). Não gera nulidade a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência de conciliação na qual não será colhido o seu depoimento pessoal sob pena de confissão, incidindo o disposto no art. 19, “in fine” da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto,...

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