Irará - Vara cível
Data de publicação | 06 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2556 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000835-05.2017.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: J. C. M.
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:0043908/BA)
Requerido: I. D. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS N.8000835-05.2017.8.05.0109
PARTE AUTORA: JOSELITO CERQUEIRA MACHADO
PARTE RÉ: IVONICE DOS SANTOS MACHADO
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso deduzida por JOSELITO CERQUEIRA MACHADO, devidamente qualificado, em face de IVONICE BISPO DOS SANTOS objetivando a decretação do divórcio. Juntaram documentos.
No Id 12388638 foi proferido despacho deferindo a gratuidade e designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação da parte demandada para comparecer à assentada.
Na audiência (evento 40579916) as partes celebraram acordo, submetendo-o à homologação pelo juízo.
É o relatório. DECIDO.
Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, NCPC). Anote-se.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, dispensada a intervenção do Ministério Público por não existir interesse de incapaz, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos (doc. 40579916), DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na aludida avença e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” c/c art. 784, IV, ambos do CPC e 226, §6º, da Constituição Federal.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, atribuo força de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para o fato de que houve alteração no nome da divorcianda, que voltará utilizar o nome de solteira.
Condeno as partes ao pagamento das custas, bem como de honorários ao patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida ao requerente e que ora defiro a ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em sendo cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Irará, 22 de janeiro de 2020.
GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito no EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001512-98.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Agenor Alves Leao
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ
Processo: 8001512-98.2018.8.05.0109
AUTOR: AGENOR ALVES LEAO
Endereço: Lot. Poeirão, 9, centro, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, sn, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005
DESPACHO
1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.
2. Designo o dia 21/05/2019, às 10h10min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.
3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que por dias o serviço de fornecimento de energia foi suspenso sem justificativa, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que a requerida, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder conhecimento técnico capaz de esclarecer a situação, demonstrando a sua ocorrência ou não e as razões para tanto, bem como as providências que eventualmente foram adotadas para contornar a situação do requerente, cuja produção, se exigida do(a) consumidor(a), pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência técnica do(a) demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.
6. Por economia, deverá a parte autora apresentar, até a data da audiência de conciliação, as faturas concernentes ao período em que alega ter ocorrido a suspensão injustificada do fornecimento do serviço, sob pena de indeferimento por ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda e de pressuposto processual.
Irará, 03 de abril de 2019.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001529-37.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Ednelza Evangelista Dos Santos
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ
Processo: 8001529-37.2018.8.05.0109
AUTOR: EDNELZA EVANGELISTA DOS SANTOS
Endereço: av. Sérgio Carneiro, 640, centro, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, sn, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005
DESPACHO
1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.
2. Designo o dia 21/05/2019, às 11h35min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.
3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que por dias o serviço de fornecimento de energia foi suspenso sem justificativa, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que a requerida, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder conhecimento técnico capaz de esclarecer a situação, demonstrando a sua ocorrência ou não e as razões para tanto, bem como as providências que eventualmente foram adotadas para contornar a situação do requerente, cuja produção, se exigida do(a) consumidor(a), pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência técnica do(a) demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.
6. Por economia, deverá a parte autora apresentar, até a data da audiência de conciliação, as faturas concernentes ao período em que alega ter ocorrido a suspensão injustificada do fornecimento do serviço, sob pena de indeferimento por ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda e de pressuposto processual.
Irará, 03 de abril de 2019.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...
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