Irará - Vara cível

Data de publicação29 Janeiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2550
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001196-51.2019.8.05.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irará
Autor: Ivonete Santos Campos
Advogado: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:0031988/BA)
Réu: Crispim Dos Santos Boaventura

Intimação:

Ata de audiência em anexo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001237-18.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria Jose Bispo Ramos
Advogado: Patricia Helane Borges Soares (OAB:0028395/BA)
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:0027386/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Ata de audiência em anexo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001274-45.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Edmon De Jesus Silva
Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:0047053/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

Ata de audiência em anexo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000007-04.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria Angela Anunciacao De Almeida
Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:0039627/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8000007-04.2020.805.0109

PARTE AUTORA – MARIA ÂNGELA ANUNCIAÇÃO DE ALMEIDA

PARTE RÉ – BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 60.746.948/0001-12, situada na Rua Teodoro Pinheiro, n. 10, Irará/BA, CEP 44255-000.

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DESPACHO

1. Inicialmente, registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

2. Diante da divergência do valor da parcela mensal descontada no contrato consignado celebrado entre as partes – R$261,71 (eventos 43939247 e 43939252) e o valor inscrito em cadastro restritivo – R$260,38 - postergo a apreciação do pleito liminar para após a apresentação da contestação, quando terei maiores elementos de convicção.

3. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que firmou contrato consignado com o demandado com desconto de parcela mensal em seu benefício previdenciário e que caberia àquele verificar junto ao INSS o não repasse da quantia correspondente à prestação descontada, sendo que a acionada, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder meios que justifiquem a inscrição da autora em cadastro restritivo, cuja produção, se exigida da consumidora, pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência da demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

4. Designo audiência de conciliação para o dia 10/03/2020, às 09:00 horas, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procurador com poderes para transigir.

5. Cite-se a parte ré pelo correio por correspondência com AR, oportunidade em que deverá, ainda, ser intimada deste despacho.

6. Intime-se a parte autora na pessoa de seu(sua) advogado(a), através de publicação no DJe. Demais expedientes necessários.

7.Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Irará, 22 de janeiro de 2020.



GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001280-52.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Josenilton Costa Damasceno
Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:0044093/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

Autos n. 8001280-52.2019.805.0109

AUTOS N. 8001280-52.2019.805.0109

PARTE AUTORA – JOSENILTON COSTA DAMASCENO

PARTE RÉ BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Rua Theodoro Pinheiro, n. 10, Centro, CEP: 44.255-000.

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

DECISÃO

1. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95, com pedido liminar objetivando que seja determinada a suspensão da cobrança de tarifas Cesta B. Express e Seguro Prestamista na conta corrente de titularidade do autor, ao argumento de que desconhece a dívida, nunca tendo celebrado contrato com o requerido, tampouco autorizado o aludido desconto.

Aduz que ao perceber a cobrança em sua conta corrente das aludidas tarifas solicitou ao acionado, em 14/06/2019, a suspensão dos aludidos descontos, contudo, o demandado persiste na cobrança das tarifas que na data de autuação da demanda importavam num desconto total de R$90,14(noventa reais e quatorze centavos). Juntou documentos..

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Inicialmente, registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da presença da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.

Verifico que nos extratos bancários do evento 40863450 a realização de descontos em conta corrente do demandante das tarifas Cesta B. Express e Seguro Prestamista, inclusive nos meses de julho a novembro de 2019, é dizer, em período posterior ao que o acionante relata ter solicitado a suspensão dos descontos, demonstrando uma consistência de informações em favor da verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que a presente causa comporta a concessão da medida requestada liminarmente.

Reversibilidade do provimento. Inexiste, ao credor, risco de dano reverso para concessão da liminar, uma vez que a cobrança futura de suposta dívida, inclusive com inserção do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, continua plenamente viável.

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consiste no receio concreto e atual de dano irreparável ou...

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