Irará - Vara cível
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001996-74.2022.8.05.0109 Guarda De Família
Jurisdição: Irará
Requerente: Gloria Santos De Andrade
Advogado: Robson Da Silva De Jesus (OAB:SE14829)
Requerente: Cristiane Barreto Da Silva
Requerido: Wanderson Andrade Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001996-74.2022.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: GLORIA SANTOS DE ANDRADE | ||
Advogado(s): ROBSON DA SILVA DE JESUS (OAB:SE14829) | ||
REQUERIDO: Cristiane Barreto da Silva | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA com pedido de antecipação de tutela, em que GLÓRIA SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificado, vêm em juízo requerer a regularização da guarda do(a) menor W. A. DA S, seu neto em face dos genitores.
Considerando que a presente ação não está elencada no rol de competências disposto no art. 148 do ECA, uma vez que não restou demonstrada situação de risco à menor, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação para o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta mesma Comarca.
Considerando que, por inconsistência do Sistema PJe Criminal, não tem sido possível a redistribuição dos autos para o Juízo competente, intime-se o(a) Patrono(a) para que ingresse diretamente no Juízo competente com a demanda requerida.
Após, dê-se baixa nos presentes autos.
Expedientes necessários.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001996-74.2022.8.05.0109 Guarda De Família
Jurisdição: Irará
Requerente: Gloria Santos De Andrade
Advogado: Robson Da Silva De Jesus (OAB:SE14829)
Requerente: Cristiane Barreto Da Silva
Requerido: Wanderson Andrade Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001996-74.2022.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: GLORIA SANTOS DE ANDRADE | ||
Advogado(s): ROBSON DA SILVA DE JESUS (OAB:SE14829) | ||
REQUERIDO: Cristiane Barreto da Silva | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA com pedido de antecipação de tutela, em que GLÓRIA SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificado, vêm em juízo requerer a regularização da guarda do(a) menor W. A. DA S, seu neto em face dos genitores.
Considerando que a presente ação não está elencada no rol de competências disposto no art. 148 do ECA, uma vez que não restou demonstrada situação de risco à menor, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação para o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta mesma Comarca.
Considerando que, por inconsistência do Sistema PJe Criminal, não tem sido possível a redistribuição dos autos para o Juízo competente, intime-se o(a) Patrono(a) para que ingresse diretamente no Juízo competente com a demanda requerida.
Após, dê-se baixa nos presentes autos.
Expedientes necessários.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001249-61.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joao Gilberto Moter
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA
Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
Processo nº 8001249-61.2021.8.05.0109
Intime-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
Irará, 16 de dezembro de 2022
GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001249-61.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joao Gilberto Moter
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA
Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
Processo nº 8001249-61.2021.8.05.0109
Intime-se ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irará-BA, 23 de agosto de 2022
EDILENE BRITO CERQUEIRA
ESCREVENTE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8002190-11.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Jose Pereira
Advogado: Jose Nogueira Nunes (OAB:BA12278)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO N. 8002190-11.2021.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSE PEREIRA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no curso da qual, as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID n. 218577732).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato. Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID n. 218577732), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.
Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames.
Havendo pedido, expedir alvará, via sistema SISCONDJ, para levantamento de quantia eventualmente depositada.
P.R.I.
Irará, data do sistema.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8002190-11.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Jose Pereira
Advogado: Jose Nogueira Nunes (OAB:BA12278)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO N. 8002190-11.2021.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSE PEREIRA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no curso da qual, as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID n. 218577732).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato. Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então...
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