Irará - Vara cível
Data de publicação | 22 Maio 2023 |
Número da edição | 3336 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000334-41.2023.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Hamilton Cerqueira De Souza
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por HAMILTON CERQUEIRA DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A.
A autora relata na inicial que foi surpreendida com a informação de empréstimo consignado realizado pelo BANCO PAN S.A. de nº 322272771-4, e contrato de cartão de crédito consignado de n. 0229722273614, que não reconhece a celebração.
Informa ainda que o contrato de n. 322273771-4 foi transferido para o Banco Bradesco.
Alega que até a data da propositura da ação foi descontado o valor de R$ 2.739,00 referente ao contrato n. 322273771-4 e R$ 2.256,30 referente ao contrato n. 0229722273614.
Não informou a realização de depósito judicial.
Eis o suficiente relato, decido.
Formulou a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida a se abster de efetuar cobranças no tocante ao contrato de empréstimo consignado de n° 322272771-4, e contrato de cartão de crédito consignado de n. 0229722273614, com parcelas no valor de de R$ 49,80 e R$ 34,83, respectivamente.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, posto que a exordial informa os descontos impugnados ocorrem desde o mês de setembro de 2018.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, que não houve expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação (artigo 239,§1º do CPC).
Intime-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000334-41.2023.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Hamilton Cerqueira De Souza
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por HAMILTON CERQUEIRA DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A.
A autora relata na inicial que foi surpreendida com a informação de empréstimo consignado realizado pelo BANCO PAN S.A. de nº 322272771-4, e contrato de cartão de crédito consignado de n. 0229722273614, que não reconhece a celebração.
Informa ainda que o contrato de n. 322273771-4 foi transferido para o Banco Bradesco.
Alega que até a data da propositura da ação foi descontado o valor de R$ 2.739,00 referente ao contrato n. 322273771-4 e R$ 2.256,30 referente ao contrato n. 0229722273614.
Não informou a realização de depósito judicial.
Eis o suficiente relato, decido.
Formulou a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida a se abster de efetuar cobranças no tocante ao contrato de empréstimo consignado de n° 322272771-4, e contrato de cartão de crédito consignado de n. 0229722273614, com parcelas no valor de de R$ 49,80 e R$ 34,83, respectivamente.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, posto que a exordial informa os descontos impugnados ocorrem desde o mês de setembro de 2018.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, que não houve expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação (artigo 239,§1º do CPC).
Intime-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000291-07.2023.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Reu: Banco Daycoval S/a
Autor: Alice Cerqueira De Jesus
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:BA43908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA
Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44.255-000, Fone (75) 3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br
Processo nº. 8000291-07.2023.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO
Cite-se e intime-se as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2023, às 09h30min, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO. A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 4631561. Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://guest.lifesizecloud.com/4631561. Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE". Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 4631561.
Irará - BA, 18 de maio de 2023.
GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000291-07.2023.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Reu: Banco Daycoval S/a
Autor: Alice Cerqueira De Jesus
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:BA43908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA
Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44.255-000, Fone (75) 3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br
Processo nº. 8000291-07.2023.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO
Cite-se e intime-se as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2023, às 09h30min, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO. A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 4631561. Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para...
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