Irar� - Vara c�vel

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001383-88.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Ramon Alves Xavier Bittencourt
Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281)
Advogado: Marcia Regina Rodrigues Da Silva (OAB:BA33666)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo sucinto dos fatos.

Trata-se de ação proposta por RAMON XAVIER BITTENCOURT em face da OI MOVEIS S/A aduzindo, em suma, que no dia 22 de julho de 2021, ao acessar a página do Serasa (serasa.com.br) para acompanhar o seu score, surpreendeu-se com três dívidas da Oi Móvel, com os respectivos valores e datas de R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos), referente a data de 03/05/2021; R$ 667,23 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), referente a data de 02/06/2021; e R$ 649,33 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), referente a data de 02/07/2021, conforme prova documental anexa. Informa que, diante do ocorrido, entrou em contato com a fornecedora, ora Ré, a qual lhe informou que a cobrança seria referente a um combo “Oi Fixo + Oi Fibra + Pós-Pago Celular”. Ocorre que, o Autor aduz que nunca contratou e que sequer a sua localidade é atendida pela cobertura de telefonia móvel da Oi. Narra que o único serviço já contratado pelo Autor foi o serviço “Oi Fixo”, cancelado há bastante tempo. Sustenta, ainda que no atendimento via chat, momento após a informação retro, a própria Ré admitiu que: “foi encaminhada uma solicitação no dia 07/07/2021, e foi constado que você não contratou o plano e foi retirado das cobranças da Oi”. Sendo assim, ingressou com a presente Demanda requerendo que a Requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré em danos morais.

Decisão de id. 8001383-88.2021.8.05.0109 concedendo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda com a suspensão das cobranças e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos débitos ESTRITAMENTE discutidos nos presentes autos, até ulterior determinação judicial. Para tanto, visando maior efetividade e para potencializar o resultado útil do pretendido, deverá o SERASA ser oficiado para que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição no prazo de 72h (setenta e duas horas).

A Requerida apresentou contestação (Id nº. 202736072) aduzindo, em síntese, que não há nos autos mínimos balizadores que sustentem o pedido da parte Autora e que a tela juntada pela parte autora não comprova a cobrança indevida e nem tão pouco que houve negativação de seu nome, pugnando pela improcedência da demanda.

Realizada audiência, sem êxito na tentativa de acordo (Id nº. 202958179).

É o breve relato. Fundamento e decido.

A lide comporta imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.

Insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor por equiparação (artigos , parágrafo único, e 17) e fornecedor (artigo ) do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º, do CDC, prevê a responsabilidade do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, pela reparação de danos causados ao consumidor (mesmo aquele equiparado).

Na espécie, considerando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência e vulnerabilidade do Consumidor face à parte Requerida e relação de consumo existente na presente lide, inverto o ônus da prova, com fundamento no quanto dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.

O cerne da controvérsia cinge-se a saber se ocorreu efetivamente falha na prestação de serviço da Requerida e se a negativação do nome da parte autora foi procedida indevidamente pela Demandada.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora se incumbiu de fazer a juntada de documento que comprova a inscrição de débitos em seu nome junto ao Serasa (Id nº 125746372). Ademais, o Autor acostou aos autos o documento de id. 125746374, no qual preposto da Requerida reconhece que o Autor não realizou a contratação do plano que originou os débitos ora discutidos.

A Requerida apresentou contestação, entretanto, não comprovou a relação jurídica entre as partes, ao passo que não houve a juntada de contrato celebrado e assinado pela parte autora, nem o suposto débito existente, sendo seu o ônus da prova.

Neste contexto, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela ré (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).

A hipótese presente é de fato do serviço, pela falta de segurança do serviço oferecido pela acionada, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, não se configurando nos autos nenhuma das excludentes de responsabilidade.

Ademais, o fornecedor responde independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.

No caso concreto, estamos diante do dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, visto que o dano é presumido.

Dessa forma, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais.

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. Cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Na espécie, a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento, sendo, portanto, apenas vítima da falha da prestação do serviço da Requerida.

Deste modo, reputo justa e necessária a reparação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa, a nosso ver, que atende os critérios acima enunciados.

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos condenar a Requerida ao pagamento à parte Autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso.

Caso a Requerida não realize o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.

Diante do cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irará, data e hora no sistema

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000010-56.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362)
Autor: Maurina De Jesus Teixeira
Advogado: Brenda Oliveira De Sousa Almeida (OAB:BA52897)
Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:BA52889)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016


Processo nº 8000010-56.2020.8.05.0109

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95).

Irará - BA, 27 de junho de 2023


AMARILDO DE JESUS PAES COELHO

ESCRIVÃO DO CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO
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