Irar� - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000654-28.2022.8.05.0109 Interdito Proibitório
Jurisdição: Irará
Autor: Pedro Pereira Filho
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Reu: Nairvete Rosas De Almeida
Reu: Manoel Antonio De Almeida Neto
Reu: Diego De Jesus Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



Processo nº. 8000654-28.2022.8.05.0109

INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

Intime-se pessoalmente para a parte autora para cumprir as determinações de Id 201559129, itens 1 e 2, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Irará, 14 de março de 2023

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000654-28.2022.8.05.0109 Interdito Proibitório
Jurisdição: Irará
Autor: Pedro Pereira Filho
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Reu: Nairvete Rosas De Almeida
Reu: Manoel Antonio De Almeida Neto
Reu: Diego De Jesus Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



Processo nº. 8000654-28.2022.8.05.0109

INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

Intime-se pessoalmente para a parte autora para cumprir as determinações de Id 201559129, itens 1 e 2, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Irará, 14 de março de 2023

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000903-47.2020.8.05.0109 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Irará
Requerente: Valmir Do Sacramento
Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:BA52889)
Requerido: Ricardo Ferreira Mendes
Requerido: Marisa Ferreira Mendes Franco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ / BAHIA

VARA CÍVEL



Autos nº: 8000903-47.2020.8.05.0109



S E N T E N Ç A



Cuida-se de AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por sua genitora VALMIR DO SACRAMENTO, em face de MARISA FERREIRA MENDES e RICARDO FERREIRA MENDES.

Em despacho de ID 136679005, deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, foi determinada a citação do réu, bem assim a inclusão do feito em pauta de audiências para coleta de material genético.

Citados, os réus não apresentaram contestação..

Foi realizada a coleta de material genético para o exame de DNA.

Acostado laudo de exame de DNA que atesta Raul Lima Mendes como pai biológico do requerente, ID 353616981.

Intimadas as partes acerca do laudo de exame de DNA, não apresentaram manifestação.

É o necessário a relatar, DECIDO.

Compulsando os autos, observa-se que, embora devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.

Nesse diapasão, decreto a revelia dos réus, entretanto, sem a incidência dos seus efeitos materiais, uma vez que versa o litígio sobre direito indisponível.

O direito ao reconhecimento dos vínculos biológicos constitui uma das facetas dos festejados direitos da personalidade, constituindo, não raras vezes, em premissa para o pleno desenvolvimento e amadurecimento pessoal, vez que é imanente à natureza humana à necessidade de estabelecer relações com seus pares, sobretudo, com aqueles ligados ao sangue, à ancestralidade.

Nesse diapasão, o exame genético realizado, cujo laudo conclusivo aponta que RAUL LIMA MENDES é genitor biológico de VALMIR DO SACRAMENTO é prova científica inconteste, com segurança superior a 99,9999%, resultado do progresso da ciência, capaz de determinar, com certeza e precisão, a paternidade.

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com exame de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar que RAUL LIMA MENDES é o pai de VALMIR DO SACRAMENTO.

Expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda no registro do requerente a inclusão dos dados do Raul Lima Mendes e os nomes dos seus ascendentes como avós paternos.

O autor passará a chamar VALMIR DO SACRAMENTO MENDES.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Irará, data do sistema



Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000434-35.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Gesivaldo Alves Da Silva
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ/ BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Defiro ao autor às benesses da justiça gratuita.

À vista do disposto no artigo 42 e incisos da Lei nº 9.099/1995, observo que os recursos atenderam às exigências legais, razão pela qual o recebo em seu efeito devolutivo.

Remetam os autos às Turmas Recursais.

Irará, data do sistema.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000434-35.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Gesivaldo Alves Da Silva
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ/ BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Defiro ao autor às benesses da justiça gratuita.

À vista do disposto no artigo 42 e incisos da Lei nº 9.099/1995, observo que os recursos atenderam às exigências legais, razão pela qual o recebo em seu efeito devolutivo.

Remetam os autos às Turmas Recursais.

Irará, data do sistema.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000654-28.2022.8.05.0109 Interdito Proibitório
Jurisdição: Irará
Autor: Pedro Pereira Filho
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Reu: Nairvete Rosas De Almeida
Reu: Manoel Antonio De Almeida Neto
Reu: Diego De Jesus Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

Autos do Processo n. 8000654-28.2022.8.05.0109

INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

SENTENÇA

PEDRO PEREIRA FILHO propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) em face de NAIRVETE ROSAS DE ALMEIDA e outros (2), todos qualificados nos autos.

O autor requereu a desistência do presente feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no evento ID 393983385.

Considerando que a relação processual ainda não havia se aperfeiçoado, desnecessária a oitiva dos demandados.

Após, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.

O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.


Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC,...

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