Irará - Vara cível
Data de publicação | 08 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3448 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001340-54.2021.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Elisangela Dos Santos Barbosa
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:BA43908)
Requerido: Jorge Dos Santos Barbosa
Curador: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Curador: Marilene Alves Pinho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001340-54.2021.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: ELISANGELA DOS SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA (OAB:BA43908), RILDO ALVES DE SOUZA (OAB:BA38210) | ||
REQUERIDO: JORGE DOS SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I) Conforme requerido pelo Ministério Público em ID.411635305 - Pág. 2, Intime-se a Defensoria Pública na Comarca, a fim de que exerça o múnus da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
II) Após, vistas ao Ministério Público.
III) Decisão com força de mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001340-54.2021.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Elisangela Dos Santos Barbosa
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:BA43908)
Requerido: Jorge Dos Santos Barbosa
Curador: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Curador: Marilene Alves Pinho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001340-54.2021.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: ELISANGELA DOS SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA (OAB:BA43908), RILDO ALVES DE SOUZA (OAB:BA38210) | ||
REQUERIDO: JORGE DOS SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I) Conforme requerido pelo Ministério Público em ID.411635305 - Pág. 2, Intime-se a Defensoria Pública na Comarca, a fim de que exerça o múnus da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
II) Após, vistas ao Ministério Público.
III) Decisão com força de mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8011494-92.2020.8.05.0004 Curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: J. G. D. S. O.
Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Requerido: L. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: CURATELA n. 8011494-92.2020.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: JUCIENE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) | ||
REQUERIDO: LUCAS SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por JUCIENE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA pleiteando ser curadora de LUCAS SOUZA OLIVEIRA.
O interditando é filho da requerente e alega que o requerido foi diagnosticado com CID F20 (esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes), fazendo com que o interditando necessite de auxílio constante para realização das atividades cotidianas.
Petição Inicial presente em ID. 86814699 - Pág. 1/7.
Relatório Médico, ID.86814737 - Pág. 1/18.
Relatório de visita domiciliar, ID.86814740 - Pág. 2.
Determinação realização de relatório circunstanciado e estudo social, ID.190363486 - Pág. 1/6.
Termo de compromisso de curatela provisória, ID.203542193 - Pág. 1.
O Ministério Publico pugnou pela realização de audiência de entrevista de forma telepresencial, ID.208412341 - Pág. 1.
Eis o necessário a relatar, DECIDO.
I) Visando à instrução do processo, com o fito de realizar estudo social, nomeio como perito judicial a assistente social LUZINEIDE FRIAS, Cress n.º30293, cujos honorários arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Intime-se pessoalmente a expert nomeada, no endereço constante no Banco de Dados de peritos do TJBA, para declarar se aceita o encargo, bem como prestar compromisso.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contados da declaração de assunção do múnus.
Com a juntada do laudo, intime-se o requerente para ciência e manifestação em cinco dias.
II) Considerando que os médicos psiquiatras que atuam no município de Irará, sob o argumento de falta ética, se recusam a servir como peritos, visando a assegurar a razoável duração do processo, determino a intimação pessoal da parte autora para juntar aos autos relatório médico atualizado de LUCAS SOUZA OLIVEIRA, no qual conste o relato acerca da enfermidade, se incapacitante para o exercício dos atos da vida civil, se a incapacidade é permanente ou transitória e indicação do CID, respectivo, no prazo de trinta dias.
III) Inclua-se o feito em pauta de audiência para entrevista do interditando (art. 751 CPC/15). Intime-se a parte autora para comparecer de maneira telepresencial à aludida audiência.
IV) Abra-se vista ao Ministério Público.
V) Defiro ao requerente a gratuidade das taxas judiciais.
VI) Decisão com força de mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001029-29.2022.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: F. D. J. C.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerido: G. S. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001029-29.2022.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: FLAMARIA DE JESUS CARVALHO | ||
Advogado(s): DIANA MARTINS DANTAS E OLIVEIRA (OAB:BA46437) | ||
REQUERIDO: GIVALDO SILVA DE CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por FLAMARIA DE JESUS CARVALHO pleiteando ser curadora de GIVALDO SILVA DE CARVALHO.
A requerente é irmã do requerido e alega que o interditando não possui total discernimento para a pratica dos atos da vida civil, não sendo capaz de reger os atos de sua vida civil, sendo portador de retardo mental grave e epilepsia.
Petição Inicial presente em ID. 214750744 - Pág. 1/4.
Relatório Médico da interditando, ID.214750750 - Pág. 1
Relatório Médico da requerente, ID.214750754 - Pág. 1.
Declaração de anuência de curatela, ID.214752063 - Pág. 1.
Determinação de realização de Relatório Circunstanciado e Estudo social, ID.217733137 - Pág. 1/8.
Termo de compromisso de curatela provisória, ID.226384185 - Pág. 1/2.
Termo de audiência, ID.278751643 - Pág. 1.
Eis o necessário a relatar, DECIDO.
I) Visando à instrução do processo, com o fito de realizar estudo social, nomeio como perito judicial a assistente social LUZINEIDE FRIAS, Cress n.º30293, cujos honorários arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Intime-se pessoalmente a expert nomeada, no endereço constante no Banco de Dados de peritos do TJBA, para declarar se aceita o encargo, bem como prestar compromisso.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contados da declaração de assunção do múnus.
Com a juntada do laudo, intime-se o requerente para ciência e manifestação em cinco dias.
II) Considerando que os médicos psiquiatras que atuam no município de Irará, sob o argumento de falta ética, se recusam a servir como peritos, visando a assegurar a razoável duração do processo, determino a intimação pessoal da parte autora para juntar aos autos relatório médico atualizado de GIVALDO SILVA DE CARVALHO, no qual conste o relato acerca da enfermidade, se incapacitante para o exercício dos atos da vida civil, se a incapacidade é permanente ou transitória e indicação do CID, respectivo, no prazo de trinta dias.
III) Intime-se a Defensoria Pública na Comarca, a fim de que exerça o múnus da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
IV) Após, vistas ao Ministério Público.
V) Defiro ao requerente a gratuidade das taxas judiciais.
VI) Decisão com força de mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
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