Irará - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001340-54.2021.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Elisangela Dos Santos Barbosa
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:BA43908)
Requerido: Jorge Dos Santos Barbosa
Curador: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Curador: Marilene Alves Pinho

Intimação:

I) Conforme requerido pelo Ministério Público em ID.411635305 - Pág. 2, Intime-se a Defensoria Pública na Comarca, a fim de que exerça o múnus da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.


II) Após, vistas ao Ministério Público.


III) Decisão com força de mandado.


Intimem-se. Cumpra-se.


Irará, data do sistema.


Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001340-54.2021.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Elisangela Dos Santos Barbosa
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva (OAB:BA43908)
Requerido: Jorge Dos Santos Barbosa
Curador: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Curador: Marilene Alves Pinho

Intimação:

I) Conforme requerido pelo Ministério Público em ID.411635305 - Pág. 2, Intime-se a Defensoria Pública na Comarca, a fim de que exerça o múnus da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.


II) Após, vistas ao Ministério Público.


III) Decisão com força de mandado.


Intimem-se. Cumpra-se.


Irará, data do sistema.


Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8011494-92.2020.8.05.0004 Curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: J. G. D. S. O.
Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Requerido: L. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por JUCIENE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA pleiteando ser curadora de LUCAS SOUZA OLIVEIRA.


O interditando é filho da requerente e alega que o requerido foi diagnosticado com CID F20 (esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes), fazendo com que o interditando necessite de auxílio constante para realização das atividades cotidianas.


Petição Inicial presente em ID. 86814699 - Pág. 1/7.


Relatório Médico, ID.86814737 - Pág. 1/18.


Relatório de visita domiciliar, ID.86814740 - Pág. 2.


Determinação realização de relatório circunstanciado e estudo social, ID.190363486 - Pág. 1/6.


Termo de compromisso de curatela provisória, ID.203542193 - Pág. 1.


O Ministério Publico pugnou pela realização de audiência de entrevista de forma telepresencial, ID.208412341 - Pág. 1.


Eis o necessário a relatar, DECIDO.


I) Visando à instrução do processo, com o fito de realizar estudo social, nomeio como perito judicial a assistente social LUZINEIDE FRIAS, Cress n.º30293, cujos honorários arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.


Intime-se pessoalmente a expert nomeada, no endereço constante no Banco de Dados de peritos do TJBA, para declarar se aceita o encargo, bem como prestar compromisso.


Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contados da declaração de assunção do múnus.


Com a juntada do laudo, intime-se o requerente para ciência e manifestação em cinco dias.


II) Considerando que os médicos psiquiatras que atuam no município de Irará, sob o argumento de falta ética, se recusam a servir como peritos, visando a assegurar a razoável duração do processo, determino a intimação pessoal da parte autora para juntar aos autos relatório médico atualizado de LUCAS SOUZA OLIVEIRA, no qual conste o relato acerca da enfermidade, se incapacitante para o exercício dos atos da vida civil, se a incapacidade é permanente ou transitória e indicação do CID, respectivo, no prazo de trinta dias.


III) Inclua-se o feito em pauta de audiência para entrevista do interditando (art. 751 CPC/15). Intime-se a parte autora para comparecer de maneira telepresencial à aludida audiência.


IV) Abra-se vista ao Ministério Público.


V) Defiro ao requerente a gratuidade das taxas judiciais.


VI) Decisão com força de mandado.


Intimem-se. Cumpra-se.


Irará, data do sistema.


Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001029-29.2022.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: F. D. J. C.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerido: G. S. D. C.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por FLAMARIA DE JESUS CARVALHO pleiteando ser curadora de GIVALDO SILVA DE CARVALHO.


A requerente é irmã do requerido e alega que o interditando não possui total discernimento para a pratica dos atos da vida civil, não sendo capaz de reger os atos de sua vida civil, sendo portador de retardo mental grave e epilepsia.


Petição Inicial presente em ID. 214750744 - Pág. 1/4.


Relatório Médico da interditando, ID.214750750 - Pág. 1


Relatório Médico da requerente, ID.214750754 - Pág. 1.


Declaração de anuência de curatela, ID.214752063 - Pág. 1.


Determinação de realização de Relatório Circunstanciado e Estudo social, ID.217733137 - Pág. 1/8.


Termo de compromisso de curatela provisória, ID.226384185 - Pág. 1/2.


Termo de audiência, ID.278751643 - Pág. 1.


Eis o necessário a relatar, DECIDO.


I) Visando à instrução do processo, com o fito de realizar estudo social, nomeio como perito judicial a assistente social LUZINEIDE FRIAS, Cress n.º30293, cujos honorários arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.


Intime-se pessoalmente a expert nomeada, no endereço constante no Banco de Dados de peritos do TJBA, para declarar se aceita o encargo, bem como prestar compromisso.


Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contados da declaração de assunção do múnus.


Com a juntada do laudo, intime-se o requerente para ciência e manifestação em cinco dias.


II) Considerando que os médicos psiquiatras que atuam no município de Irará, sob o argumento de falta ética, se recusam a servir como peritos, visando a assegurar a razoável duração do processo, determino a intimação pessoal da parte autora para juntar aos autos relatório médico atualizado de GIVALDO SILVA DE CARVALHO, no qual conste o relato acerca da enfermidade, se incapacitante para o exercício dos atos da vida civil, se a incapacidade é permanente ou transitória e indicação do CID, respectivo, no prazo de trinta dias.


III) Intime-se a Defensoria Pública na Comarca, a fim de que exerça o múnus da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.


IV) Após, vistas ao Ministério Público.


V) Defiro ao requerente a gratuidade das taxas judiciais.


VI) Decisão com força de mandado.


Intimem-se. Cumpra-se.


Irará, data do sistema.


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