Irará - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000542-25.2023.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Igor Ferreira Borba De Almeida
Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636)
Reu: Municipio De Pedrao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

VARA CÍVEL

DESPACHO

Em cumprimento à decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8030469-72.2023.8.05.0000, o feito tramitará sob o rito da Lei 12.153/2009 (FONAJE, Enunciado n. 09).

Procedimento isento de custas nesta fase processual, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada por força do art. 27 da Lei 12.153/09.

Considerando a natureza e as peculiaridades da demanda submetida à apreciação judicial, como forma de efetivar o direito à razoável duração do processo, em razão de ser pouco provável a autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.

Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09.

Na forma do art. 9º da Lei nº 12.153/09, determino que o Réu junte aos autos, toda a documentação pertinente aos fatos narrados na exordial.

Irará, data do sistema.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001956-92.2022.8.05.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irará
Autor: S. S. A.
Advogado: Ryzia Surama Alves Vilas Boas Da Silva (OAB:BA13754)
Reu: F. P. C. C.
Advogado: Nathalia Paranhos Santos (OAB:BA69954)
Advogado: Fabio Ribeiro Paes Coelho (OAB:BA65990)

Intimação:

Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos proposta por Sara Suzart Almeida em face de Felipe Paes Coelho Cerqueira, todos qualificados nos autos.

Aduz a autora, à época da propositura da presente demanda, que manteve com o requerido um relacionamento amoroso, tendo engravidado. Acompanharam a inicial os documentos de id 323940135 e 323940144.

Contestação apresentada no id 381121348.

Audiência de conciliação realizada no id 381424332.

Juntada de certidão de nascimento da criança (id 386040473), comprovando o nascimento em 22.04.2023.

Parecer do Ministério Público pugnando pela fixação dos alimentos gravídicos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Coletado material genético (id 403068241). Resultado do exame de DNA (id 415172230), informando "existe uma probabilidade de paternidade correspondente à 99.999999999% entre o Suposto Pai FELIPE PAES COELHO CERQU EIRA e o (a) Filho (a) Investigante ISIS SUZART DA PAIXÃO. Nesse sentido, assumindo como verdadeiras todas as condições reportadas neste laudo, pode-se considerar que o Suposto Pai FELIPE PAES COELHO CERQUEIRA É O PAI BIOLÓGICO do (a) Filho (a) Investigante ISIS SUZART DA PAIXÃO".

Requereu a parte autora (id 416702199) a fixação dos alimentos no importe de 80% do salário mínimo.

O requerido manifestou-se fixação de alimentos no importe máximo de 25% sobre o salário mínimo vigente (id417844347).

Parecer do Ministério Público de id 419943241, requereu que seja julgado procedente, com resolução de mérito, o presente processo com fito que: FELIPE PAES COELHO CERQUEIRA seja declarado pai de ISIS SUZART DA PAIXÃO, com a consequente averbação dos nomes do genitor e dos avós paternos no assento de nascimento da autora; seja fixada a pensão alimentícia, sugerindo-se a quantia correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do salário-mínimo vigente

É o relatório. Decido.

Inicialmente, retifico o polo passivo da demanda, devendo constar ÍSIS SUZART DA PAIXÃO como requerente, representada por sua genitora Sara Suzart Almeida.

Verifica-se que no curso do presente feito ocorreu o nascimento da criança. Pois bem.

Dispõe o art. 2º, da Lei 1.804/04: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (GRIFEI)

Por sua vez, o art. 6º do mesmo Diploma Legal prevê que: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.” (GRIFEI)

No caso específico dos autos, após o nascimento da criança, a verba alimentar gravídica arbitrada é automaticamente convertida em alimentos. No que tange ao valor dos alimentos gravídicos, atento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, entendo como razoável a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.

Quanto ao pedido de averbação da certidão de nascimento requerido pelo Ministério Público, verifica-se não ser possível ser apreciado por este juízo, posto que não foi requerido pela parte autora na petição inicial. Assim dispõe o art. 141 do CPC/15 "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Ainda, requereu a parte autora que o pagamento dos alimentos fosse retroagido desde a data da propositura da ação, no entanto a Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), no art. 13, §2º determina que "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." Assim também é o entendimento do STJ, de acordo com a súmula 621 "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento dos alimentos gravídicos (agora convertidos em pensão alimentícia - art. 6º, Paragrafo Único, do CPC), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora: Agência 2905, c/c 54991-7, Banco Itaú.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Proceda à serventia com a alteração do polo ativo no PJe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Irará, data do sistema.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0001378-91.2010.8.05.0109 Inventário
Jurisdição: Irará
Requerente: Tiago Batista.
Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:BA18784)
Inventariado: Cecília Maria Do Espírito Santo Batista.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ/ BAHIA

VARA CÍVEL

Autos nº 0001378-91.2010.805.0109

S E N T E N Ç A

Versa a presente INVENTÁRIO dos bens deixados por Cecília Maria do Espírito Santo, falecida em 29.08.2009, certidão de óbito de id 29715353.

O herdeiro Tiago Batista foi nomeado inventariante (Id 9715357 p1).

Primeiras declarações no Id 29715357 p4.

Esboço de partilha Id 29715392 p16.

Pronunciamento da Fazenda Estadual (Id 29715409 p7).

Instado a atuar no processo, o Ministério Público ofertou parecer no Id 403388277 asseverando que não vislumbrava hipótese de intervenção ministerial.

Eis o relato necessário, decido.

Preambularmente, que nos processos em que há interesse de incapaz, é obrigatória intimação do Ministério Público, portanto, providência adotada por este Juízo.

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos...” (artigo 1.788, primeira parte, do Código Civil brasileiro.)

Do fato jurídico morte emanam diversos efeitos jurídicos, entre eles a sucessão patrimonial, como decorrência do reconhecimento da propriedade privada como direito (artigo 5º, XXII da Constituição Federal de 1988), bem assim o direito de herança (artigo, XXX da Constituição de 1988).

Com efeito, o inventariante arrolou os seguintes herdeiros da autora da herança:

Herdeiros:





Nome

Procuração

Documento

Citação

1.

Tiago Batista

Id 29715351 p1

2.

Lino Batista

Id 29715359 p1

Id...

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