Irará - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0000286-63.2019.8.05.0109 Petição Criminal
Jurisdição: Irará
Requerente: Dr. João Francisco De Almeida Velloso
Requerido: Cleones Da Silva
Advogado: Joao Francisco De Almeida Velloso (OAB:BA9489)

Intimação:

Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, onde CLEONES DA SILVA pleiteia a restituição de R$ 44.770,00 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta reais), com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal.

Dado vista ao Ministério Público, este pugnou pela não restituição, uma vez que não há prova da licitude da verba apreendida. (ID. 147150957 - Pág. 11)

É o que importa relatar. Decido.

O Artigo 120 do CPP dispõe que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”

No caso dos autos, vê-se que o presente incidente trata dos fatos que serão apurados na Ação Penal 0000532-59.2019.8.05.0109 que ainda está em fase de instrução criminal.

Com efeito, conforme entendimento do Ministério Público, até o presente momento, não há nos autos prova INEQUÍVOCA acerca da licitude do valor apreendido, não satisfazendo, assim, o quanto determinado no citado artigo para a concessão do pedido.

Assim, considerando o que acima exposto, INDEFIRO o pedido.

Apensem-se os presentes autos na Ação Penal 0000532-59.2019.8.05.0109. Em não havendo nova manifestação, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Intimem-se as partes, ciência ao ministério público.

Cumpra-se.

Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.

Gabriela Santana Nunes

Juíza de Direito

J

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000002-21.2020.8.05.0109 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Irará
Testemunha: Depol De Pedrão
Testemunha: Jorge Luis Nogueira Mendes
Terceiro Interessado: Ministério Público

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000027-58.2021.8.05.0109 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Irará
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: J. V. D. S. F.
Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854)
Testemunha: M. J. D. S. F.
Testemunha: L. V. D. S. S.
Testemunha: M. D. S. D. S.
Testemunha: J. J. D. S. D. S.
Testemunha: D. R. C. D. B. M.
Terceiro Interessado: C. T.
Testemunha: S. F. D. S.
Testemunha: L. F.
Terceiro Interessado: C. D. O.

Intimação:

DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que apresente as alegações finais. Após, intime-se a defesa para o mesmo fim.



IRARÁ/BA, 3 de fevereiro de 2022.

Gabriela Santana Nunes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001509-41.2021.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irará
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jeovane Lopes De Cerqueira
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114)
Reu: Adriano Sales Dos Santos
Advogado: Jorge Domingos Gonsalves Dos Santos (OAB:BA64215)
Reu: Josivaldo Souza Alcantara
Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854)

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de JEOVANE LOPES DE CERQUEIRA, ADRIANO SALES DOS SANTOS e JOSIVALDO SOUZA ALCANTARA, já devidamente qualificados, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial, tendo o fato ocorrido em 15/07/2021.

Segundo se apurou nas investigações, nos dias que antecederam aos fatos acima narrados, a Guarnição Policial recebeu denúncia anônima, informando que o acusado Jeovane estaria em posse de uma arma de fogo, ameaçando populares, nas imediações da Fazenda Murici, local onde o mesmo reside. Nessa toada, no referido dia, enquanto a Guarnição Policial realizava serviços de ronda nas regiões rurais do município de Santanópolis, ao passar nas proximidades do Povoado Lamarão, avistou o denunciado Adriano, parado em frente a própria residência, juntamente com o acusado Jeovane, ambos em atitude suspeita. Ato contínuo, a Guarnição se aproximou e realizou a abordagem dos referidos indivíduos, ocasião em que, durante a revista pessoal, encontrou, no bolso da bermuda do acusado Jeovane, algumas trouxinhas da droga tipo maconha. Em seguida, após autorização do denunciado Adriano, os policiais adentraram no imóvel e realizaram buscas e, na oportunidade, encontram sobre um rack 03(três) trouxinhas da droga tipo maconha. Depreende-se dos autos que os policiais questionaram ao acusado Jeovane acerca das ameaças com uma arma de fogo, supostamente praticadas pelo mesmo, momento em que este informou possuir a referida arma e que a mesma se encontrava guardada em sua residência, no Povoado do Murici, município de Santanópolis. Assim sendo, a Guarnição deslocou-se até a residência do denunciado Jeovane e, durante a revista no imóvel, foi encontrada e apreendida uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre 28, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID MP 3748467 - Pág. 19), bem como um tablete de maconha prensada, 05 (cinco) trouxinhas de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, guardados no interior de um guarda-roupas. Emerge-se dos fólios que os policiais indagaram ao acusado Jeovane sobre quem lhe forneceu tais drogas, ocasião em que este informou que as drogas eram adquiridas com o denunciado Josivando e que o mesmo praticava o comércio ilícito de drogas, sob as ordens de um indivíduo identificado apenas pelo vulgo de CARA PRETA. Ciente de tais informações, a Guarnição Policial empreendeu diligências até a residência do acusado Josivando, localizada na região da Jiboia, zona rural de Santanópolis, de forma que, ao se aproximar, os policiais avistaram o Josivaldo na área externa do imóvel, momento em que realizaram a abordagem. Apurou-se que, durante a abordagem, o acusado Josivaldo informou o local onde guardava as drogas, sendo localizadas e apreendidas 18 (dezoito) papelotes de cocaína e cerca de 15 (quinze) trouxinhas de maconha. Infere-se dos autos que, durante a operação, a Guarnição Policial apreendeu a quantidade total de: 23 (vinte e três) trouxinhas de erva seca da droga maconha , acondicionadas em embalagens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT