Irará - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000750-77.2021.8.05.0109 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irará
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Carlos Eduardo Moter
Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854)
Terceiro Interessado: Delegacia De Irara
Requerente: Nilza Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Caps

Intimação:

Trata-se de pleito formulado por NILZA PEREIRA DA SILVA MOTER, através da Delegacia de Polícia, requerendo providências em face de CARLOS EDUARDO MOTER, sob o argumento de que foi vítima de violência por parte do seu filho, no âmbito de relações domésticas.

Em decisão de ID. 102083881 foram deferidas medidas protetivas, dentre elas, o afastamento do domicílio da requerente.

O requerido foi intimado da citada decisão em 05/11/2021 (ID. 155167467 - Pág. 1), sendo preso em flagrante pelo descumprimento de medida de proteção em 06/11/2021 (APF 8001919-02.2021.8.05.0109).

Realizada Audiência de Custódia, foi mantida a prisão preventiva do requerido, bem como, instaurado o Incidente de Insanidade Mental tombado no n. 8001954-59.2021.8.05.0109. (APF 8001919-02.2021.8.05.0109 – ID. 156493343).

Em ID. 157370401 dos presentes autos foi requerida, pelo réu, a revogação das medidas protetivas deferidas. Junta documentos.

Ouvido o Ministério Público, este pugnou para que fosse oficiado o CAPS, após que fosse dada nova vista dos autos (ID. 157988711), o que foi determinado em ID. 158003138 - Pág. 1.

Em resposta, o CAPS informou em ID. 162372096 - Pág. 1 a impossibilidade de deslocamento da equipe, informando que o réu poderia ser atendido na unidade nos dias 06 e 07/12/2021.

Em ID. 163086857 o defensor do réu requereu que o mesmo seja conduzido até o Órgão para a realização do atendimento.

Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido em ID. 163174129.

O réu encontra-se custodiado na DEPOL de Irará.

É o que importa relatar.

Considerando o quanto relatado, em especial a resposta do CAPS em ID. 162372096 - Pág. 1, DETERMINO que a Autoridade Policial APRESENTE CARLOS EDUARDO MOTER, na Unidade CAPS I - Centro de Atenção Psicossocial - Luiz Jorge de Jesus-Zico, situada na Av. Pedro Nolasco de Pinho, centro, Irará-Bahia, com Telefone: 3247-3832, para que o réu seja submetido a Consulta e Avaliação.

A apresentação do réu no CAPS-I DEVERÁ ser no dia 06/12/2021 ou, dado o lapso temporal curto para cumprimento da diligência, em sendo justificada a impossibilidade, PODERÁ o réu ser conduzido ao CAPS I no dia 07/12/2021.

Do atendimento, deverá ser gerado Relatório que será remetido a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da hora em que finalizado o atendimento.

Com o Relatório, intime-se a Defesa para conhecimento e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Após as manifestações, retornem-me conclusos.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.

Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.

Marina Torres Costa Lima

Juíza de Direito no Exercício da Substituição



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000313-46.2019.8.05.0109 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Irará
Testemunha: Depol Irara
Testemunha: Rogério Rodrigues De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000140-56.2018.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Irará
Testemunha: Ministerio Publico
Testemunha: Adelmo Teixeira Dantas
Terceiro Interessado: Sgto/pm Silvio Fernando Menezes Pereira
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