Irará - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8002032-53.2021.8.05.0109 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Irará
Autoridade: 2ª Dt Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Gabriel Damasceno Ataide
Flagranteado: Diogo Souza Silva
Advogado: Ana Beatriz Alves Santana (OAB:BA44496)

Intimação:

Considerando que o presente incidente já está associado na Ação Penal nº º 8002116-54.2021.8.05.0109, bem como não restarem pendências nesta ação, DETERMINO o arquivamento com baixa na distribuição.

P.R.I.

Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.

Gabriela Santana Nunes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0001036-07.2015.8.05.0109 Inquérito Policial
Jurisdição: Irará
Investigado: Desconhecido
Vitima: Josicleide De Jesus
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Irará

Intimação:

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL com a finalidade de elucidar o delito previsto no art. 213 do Código Penal tendo como vítima a Sra. Jocicleide de Jesus, no curso do qual ficou impossibilitada a demonstração de indícios de autoria.

Fato ocorrido em 23/06/2008.

Termo de Declaração da Vítima em ID. 131988682 - Pág. 4.

Exames médicos em ID. 131988682 - Pág. 5/6 e Ultrassonografia em ID. 131988682 - Pág. 7.

Laudo de Constatação de Conjunção Carnal, em ID. 131988684 - Pág. 1/2.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia postulou pelo arquivamento do aludido procedimento, fundado na ausência de suporte probatório acerca da autoria, razão pela qual restou-se impossibilitado de ofertar a respectiva ação penal. (ID. 188631946 - Pág. 1/3)

Posteriormente, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Sobre a possibilidade de arquivamento dos autos de inquérito policial, vejamos como opina a doutrina:

Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.” (Tourinho Filho, Prática de Processo Penal, p.78)

De fato, o conjunto probatório colhido no Inquérito Policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura de ação penal, posto a carência das provas, uma vez que das investigações realizadas na esfera policial não se logrou êxito em coadunar elementos suficientes a comprovar ou, ao menos, indiciar a autoria do fato, ensejando, por conseguinte, o arquivamento do correspondente inquérito policial instaurado para este fim.

Relevante ressaltar que o acolhimento do pedido de arquivamento do procedimento policial, consoante se infere do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não impede que o aparato repressor do Estado, diante do surgimento de novos elementos probatórios, possa proceder a novas pesquisas na busca da responsabilização do infrator.

Diante do exposto, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial já acima referido, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por faltar justa causa para a deflagração da ação penal, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP.

Sem custas. Expedições necessárias.

Publique-se. Registre-se.

Comunique-se a autoridade policial. Notifique-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos.

A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.

Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.



Gabriela Santana Nunes

Juíza de Direito

RW/P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000418-76.2022.8.05.0109 Inquérito Policial
Jurisdição: Irará
Autor: Dt Agua Fria
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Amancio Batista De Sousa
Investigado: Ignorado

Intimação:

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL com a finalidade de elucidar as circunstâncias do óbito de AMANCIO BATISTA DE SOUZA, no curso do qual ficou impossibilitada a demonstração de indícios de autoria.

Consta Relatório Médico em ID. 187289380 - Pág. 7.

Em Laudo de Exame de Necrópsia, em ID. 187289380 - Pág. 8/9, atestou a impossibilidade de identificação da causa da morte.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia postulou pelo arquivamento do aludido procedimento, fundado na ausência de suporte probatório acerca da autoria e materialidade, razão pela qual restou-se impossibilitado de ofertar a respectiva ação penal. (ID. 189944011 - Pág. 1/2)

Posteriormente, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Sobre a possibilidade de arquivamento dos autos de inquérito policial, vejamos como opina a doutrina:

Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.” (Tourinho Filho, Prática de Processo Penal, p.78)

De fato, o conjunto probatório colhido no Inquérito Policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura de ação penal, posto a carência das provas, uma vez que das investigações realizadas na esfera policial não se logrou êxito em coadunar elementos suficientes a comprovar ou, ao menos, indiciar a autoria e materialidade do fato, ensejando, por conseguinte, o arquivamento do correspondente inquérito policial instaurado para este fim.

Relevante ressaltar que o acolhimento do pedido de arquivamento do procedimento policial, consoante se infere do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não impede que o aparato repressor do Estado, diante do surgimento de novos elementos probatórios, possa proceder a novas pesquisas na busca da responsabilização do infrator.

Diante do exposto, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial já acima referido, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por faltar justa causa para a deflagração da ação penal, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP.

Sem custas. Expedições necessárias.

Publique-se. Registre-se. Notifique-se o MP e a autoridade policial.

Retifique-se a autuação fazendo constar Amancio como vítima.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos.

A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.

Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.



Gabriela Santana Nunes

Juíza de Direito

RW/P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000748-73.2022.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irará
Autoridade: Dt Agua Fria
Reu: Fabio De Oliveira Conceicao Registrado(a) Civilmente Como Fabio De Oliveira Conceicao
Reu: Renilson De Jesus Cunha Junior
Advogado: Maria Aparecida Oliveira Farinha (OAB:BA760-B)
Reu: Luiz Augusto Cruz Vieira
Reu: Michel Santos De Araujo
Advogado: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo (OAB:BA25672)
Reu: Gelilson De Jesus Pereira
Vitima: Tamara Tereza Carvalho Santos
Vitima: Joao Vitor Silva Bispo
Vitima: Melk Eduardo Nascimento Dos Santos
Vitima: Arlene Dos Santos Silva
Vitima: Antonio Menezes Dos Santos
Vitima: Magda Dionizio Da Silva
Vitima: Lais De Brito Batista
Vitima: Diego Sousa Pinto
Vitima: Raimundo De Jesus Cruz
Vitima: Rogerio Rodrigues De Jesus
Vitima: Janailton Oliveira Dos Santos
Vitima: Pedro Paulo Rodrigues Da Conceicao
Vitima: Caroline Santos Silva
Vitima: J. P. S. D. S.
Vitima: Josevan De Jesus Conceicao
Vitima: Adailton De Jesus Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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