Irará - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8002032-53.2021.8.05.0109 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Irará
Autoridade: 2ª Dt Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Gabriel Damasceno Ataide
Flagranteado: Diogo Souza Silva
Advogado: Ana Beatriz Alves Santana (OAB:BA44496)
Intimação:
12387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002032-53.2021.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ | ||
AUTORIDADE: 2ª DT FEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: GABRIEL DAMASCENO ATAIDE e outros | ||
Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS registrado(a) civilmente como PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA44496) |
DECISÃO |
Considerando que o presente incidente já está associado na Ação Penal nº º 8002116-54.2021.8.05.0109, bem como não restarem pendências nesta ação, DETERMINO o arquivamento com baixa na distribuição.
P.R.I.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
0001036-07.2015.8.05.0109 Inquérito Policial
Jurisdição: Irará
Investigado: Desconhecido
Vitima: Josicleide De Jesus
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Irará
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001036-07.2015.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ | ||
TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: DESCONHECIDO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL com a finalidade de elucidar o delito previsto no art. 213 do Código Penal tendo como vítima a Sra. Jocicleide de Jesus, no curso do qual ficou impossibilitada a demonstração de indícios de autoria.
Fato ocorrido em 23/06/2008.
Termo de Declaração da Vítima em ID. 131988682 - Pág. 4.
Exames médicos em ID. 131988682 - Pág. 5/6 e Ultrassonografia em ID. 131988682 - Pág. 7.
Laudo de Constatação de Conjunção Carnal, em ID. 131988684 - Pág. 1/2.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia postulou pelo arquivamento do aludido procedimento, fundado na ausência de suporte probatório acerca da autoria, razão pela qual restou-se impossibilitado de ofertar a respectiva ação penal. (ID. 188631946 - Pág. 1/3)
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sobre a possibilidade de arquivamento dos autos de inquérito policial, vejamos como opina a doutrina:
“Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.” (Tourinho Filho, Prática de Processo Penal, p.78)
De fato, o conjunto probatório colhido no Inquérito Policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura de ação penal, posto a carência das provas, uma vez que das investigações realizadas na esfera policial não se logrou êxito em coadunar elementos suficientes a comprovar ou, ao menos, indiciar a autoria do fato, ensejando, por conseguinte, o arquivamento do correspondente inquérito policial instaurado para este fim.
Relevante ressaltar que o acolhimento do pedido de arquivamento do procedimento policial, consoante se infere do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não impede que o aparato repressor do Estado, diante do surgimento de novos elementos probatórios, possa proceder a novas pesquisas na busca da responsabilização do infrator.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial já acima referido, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por faltar justa causa para a deflagração da ação penal, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP.
Sem custas. Expedições necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Comunique-se a autoridade policial. Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes
Juíza de Direito
RW/P
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000418-76.2022.8.05.0109 Inquérito Policial
Jurisdição: Irará
Autor: Dt Agua Fria
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Amancio Batista De Sousa
Investigado: Ignorado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000418-76.2022.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ | ||
AUTOR: DT AGUA FRIA | ||
Advogado(s): | ||
Vítima: AMANCIO BATISTA DE SOUSA |
||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL com a finalidade de elucidar as circunstâncias do óbito de AMANCIO BATISTA DE SOUZA, no curso do qual ficou impossibilitada a demonstração de indícios de autoria.
Consta Relatório Médico em ID. 187289380 - Pág. 7.
Em Laudo de Exame de Necrópsia, em ID. 187289380 - Pág. 8/9, atestou a impossibilidade de identificação da causa da morte.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia postulou pelo arquivamento do aludido procedimento, fundado na ausência de suporte probatório acerca da autoria e materialidade, razão pela qual restou-se impossibilitado de ofertar a respectiva ação penal. (ID. 189944011 - Pág. 1/2)
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sobre a possibilidade de arquivamento dos autos de inquérito policial, vejamos como opina a doutrina:
“Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.” (Tourinho Filho, Prática de Processo Penal, p.78)
De fato, o conjunto probatório colhido no Inquérito Policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura de ação penal, posto a carência das provas, uma vez que das investigações realizadas na esfera policial não se logrou êxito em coadunar elementos suficientes a comprovar ou, ao menos, indiciar a autoria e materialidade do fato, ensejando, por conseguinte, o arquivamento do correspondente inquérito policial instaurado para este fim.
Relevante ressaltar que o acolhimento do pedido de arquivamento do procedimento policial, consoante se infere do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não impede que o aparato repressor do Estado, diante do surgimento de novos elementos probatórios, possa proceder a novas pesquisas na busca da responsabilização do infrator.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial já acima referido, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por faltar justa causa para a deflagração da ação penal, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP.
Sem custas. Expedições necessárias.
Publique-se. Registre-se. Notifique-se o MP e a autoridade policial.
Retifique-se a autuação fazendo constar Amancio como vítima.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa dos autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes
Juíza de Direito
RW/P
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000748-73.2022.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irará
Autoridade: Dt Agua Fria
Reu: Fabio De Oliveira Conceicao Registrado(a) Civilmente Como Fabio De Oliveira Conceicao
Reu: Renilson De Jesus Cunha Junior
Advogado: Maria Aparecida Oliveira Farinha (OAB:BA760-B)
Reu: Luiz Augusto Cruz Vieira
Reu: Michel Santos De Araujo
Advogado: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo (OAB:BA25672)
Reu: Gelilson De Jesus Pereira
Vitima: Tamara Tereza Carvalho Santos
Vitima: Joao Vitor Silva Bispo
Vitima: Melk Eduardo Nascimento Dos Santos
Vitima: Arlene Dos Santos Silva
Vitima: Antonio Menezes Dos Santos
Vitima: Magda Dionizio Da Silva
Vitima: Lais De Brito Batista
Vitima: Diego Sousa Pinto
Vitima: Raimundo De Jesus Cruz
Vitima: Rogerio Rodrigues De Jesus
Vitima: Janailton Oliveira Dos Santos
Vitima: Pedro Paulo Rodrigues Da Conceicao
Vitima: Caroline Santos Silva
Vitima: J. P. S. D. S.
Vitima: Josevan De Jesus Conceicao
Vitima: Adailton De Jesus Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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