Irar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Julho 2023
Gazette Issue3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000994-06.2021.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Irará
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Réu "zé De Félix" Registrado(a) Civilmente Como José Ferreira Da Conceição
Advogado: Jose Dilson Santos De Abreu (OAB:BA64796)
Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Jaciara Ferreira Dos Santos
Vitima: Floriceia Luiza De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE IRARÁ

Ação penal 8000994-06.2021.8.05.0109

SENTENÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO, nascido em 20/03/1980, natural de Ouriçangas, BA, portador do CPF nº 000.149.755-30 e da identidade nº 09.248.641-09, SSP/BA, filho de Felix Ferreira de Moura e Maria da Conceição dos Santos, atribuindo-lhe a prática dos delitos do art. 129 c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do CP, c/c artigos e 7º, inciso II, da Lei n° 11.340/06.

Narra a denúncia que:

“Segundo restou apurado, o denunciado JOSÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO, no dia 02 de abril de 2021, por volta das 11h30min, na residência da vítima localizada na Praça da Boa Vista, nº10, Rua Girassol, Ouriçangas/BA, praticou o crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, em face da sua ex-companheira, a Sra. FLORICEIA LUIZA DE SOUZA.

Consta do caderno investigatório que, o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento que durou dois anos, porém não tiveram filhos. Afirma a vítima que a convivência era boa até certo ponto, quando o agressor bebia e supostamente tentava agredir e ameaçava o filho da Sra. Floriceia. Assim, no mês de outubro de 2020, a referida se separou do agressor.

A Sra. Floriceia, em sede de termo de declarações (fl. 05), narra que no dia informado, José Ferreira passou em frente a sua residência proferindo palavras de baixo calão. Ato contínuo, tentou agredi-la pela janela da casa e, não tendo sucesso, invadiu a casa, sacou da cintura uma faca do tipo peixeira e tentou feri-la. Neste momento, a filha da declarante chegou e fechou à porta, tendo o agressor ficado no hall da casa.

Acrescentou que em todo lugar que seu ex-companheiro lhe vê, passa a xingá-la e difamá-la. Assim, a vítima requereu medida protetiva, por temer pela sua integridade física a de seus filhos, representando criminalmente contra o agressor.

Em termo de depoimento da Sra. Jacira Ferreira dos Santos (fl. 09), amiga da Sra. Floriceia, informou que a referida se separou do agressor devido as agressões perpetradas pelo denunciado em face dela e de seu filho. Acrescentou que, no dia do ocorrido, a vítima ligou para ela, tendo a Sra. Jacira orientado a Sra. Floriceia a permanecer dentro da residência com as portas fechadas e que não ficasse sozinha.

Ademais, corroborou as alegações da vítima que em qualquer lugar que o Sr. José avista a vítima, desce da moto e xinga a mesma, proferindo diversas palavras e adjetivos pejorativos.

Por fim, foi interrogado o denunciado (fls. 14/15), o qual negou todas as acusações. Não informando mais fatos e deixando de apresentar testemunhas que sustentassem suas afirmações (conforme certidão de fl. 17).”

A denúncia foi recebida no ID 109224602, nos termos do art. 396 do CPP, em 16/02/2022.

O réu apresentou resposta à acusação (ID 270554691), nos termos do art. 396-A do CPP.

No intuito de instruir o feito, foi realizada audiência (ID 375624815), quando foram ouvidas a vítima e a testemunha. O réu não compareceu ao interrogatório.

Alegações finais orais do Ministério Público no ID 375624815, requerendo a desclassificação do delito do art. 129 do CP para o delito do art. 150 do CP, com a condenação do réu pelos delitos dos artigos 147 e 150 do Código Penal.

Alegações finais orais da Defesa no ID 375624815, requerendo a absolvição por falta de provas em relação aos crimes dos artigos 129 e 147 do Código Penal, a absolvição pela ausência de dolo específico em relação ao crime de ameaça do art. 147 do CP, alternativamente, a desclassificação do delito do art. 129 do CP para a contravenção penal de vias de fato do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e, em caso de condenação, a aplicação das penas nos mínimos legais.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas, de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

No mesmo sentido dispõe o art. 155, caput, do Código de Processo Penal:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

No caso sub judice, cumpre avaliar a inexistência de provas suficientes a ensejar a responsabilização criminal do réu pelo delito do art. 129 do Código Penal e a existência de provas a ensejar a condenação do réu pelos delitos dos artigos 147 e 150 do Código Penal.

A materialidade e a autoria não restaram demonstradas em relação ao delito de lesões corporais, tendo em vista que a vítima afirmou que o acusado desistiu de agredi-la após a interpelação da filha da vítima.

Após a oitiva da vítima, o Ministério Público pontuou que deveria ser aplicado, em relação ao delito de lesões corporais, o instituto da desistência voluntária do art. 15 do CP:

“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

O Ministério Público requereu a desclassificação do delito do art. 129 do CP para o delito do art. 150 do CP, tendo em vista que a invasão de domicílio está descrita na denúncia.

Com o pedido do MP, resta claro que, em relação ao delito de lesões corporais, não subsiste a acusação. Retirada a acusação pelo titular da ação penal, a jurisprudência aponta o não cabimento da condenação:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva.

2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária.3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP.

4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública.

5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.

6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.”

(STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 1.940.726 - RO 2021/0245185-9, Relator ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Data de julgamento 06/09/2022, g. n.)

Para ensejar um decreto condenatório mesmo com a retirada da acusação pelo Ministério Público, seriam necessárias provas robustas a embasarem a condenação, o que não se verifica no presente caso.

Pelo arcabouço probatório, não há certeza sobre a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito do art. 129 do CP, o que enseja a absolvição do réu.

O Ministério Público pleiteou a desclassificação para o delito do art. 150 do Código Penal, afirmando que a invasão de domicílio está descrita na denúncia.

A alteração da capitulação é permitida pelo art. 383 do CPP:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição...

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