Irar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Outubro 2023
Número da edição3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000816-86.2023.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Irará
Testemunha: Antonio Luciano Lima
Reu: Nivaldo De Jesus
Reu: Manasses Portela Dos Santos
Advogado: Henrique Batista Mendes (OAB:BA66625)
Reu: Thiago Silva De Jesus
Reu: Matheus De Jesus Portela
Reu: Gabriel Pereira De Oliveira
Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Irará
Vitima: Estado Da Bahia
Testemunha: Ten/pm Wesley Robson Beniz De Medeiros
Testemunha: Ipc Roque Santos De Assis
Testemunha: Sd/pm Vinicius Santana Dos Santos
Testemunha: Daniel Xavier De Jesus
Testemunha: Paulo Victor Dos Santos Lopes

Intimação:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de THIAGO SILVA DE JESUS, MATHEUS DE JESUS PORTELA, GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, NIVALDO DE JESUS e MANASSES PORTELA DOS SANTOS, já devidamente qualificados, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial. (ID. 388562863)

Após a narrativa fática, o Parquet imputou aos denunciados os crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, pugnando pela instrução do feito e a posterior condenação dos acusados.

NIVALDO DE JESUS, MANASSES PORTELA DOS SANTOS, MATHEUS DE JESUS PORTELA, THIAGO SILVA DE JESUS foram presos em flagrante em 12/04/2023. Em audiência de custódia, dia 14/04/2023 foi concedida a liberdade provisória aos flagrados MANASSES PORTELA DOS SANTOS, MATHEUS DE JESUS PORTELA, THIAGO SILVA DE JESUS, decretando-se a prisão preventiva do flagrado NIVALDO DE JESUS. (APF de n° 8000595-06.2023.8.05.0109, Termo de Audiência em ID. 381215758 - Pág. 2).

Laudo Preliminar de Constatação da droga apreendida em ID. 386816633 - Pág. 13/15.

Defesa Preliminar do réu NIVALDO DE JESUS em ID. 395494281 - Pág. 1/8.

Defesa Preliminar dos réus THIAGO SILVA DE JESUS e MATHEUS DE JESUS PORTELA em ID. 396295003 - Pág. 1/5.

Defesa Preliminar do réu GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em ID. 398021638 - Pág. ½

Defesa Preliminar do réu MANASSES PORTELA DOS SANTOS em ID. 398201619 - Pág. ¼.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do relaxamento da prisão do acusado NIVALDO, conforme ID. 396999177 - Pág. 2, tendo este Juízo indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu NIVALDO, conforme Decisão em ID. 397668648 - Pág. ½.

A Denúncia foi recebida em 07/07/2023. (ID. 398326445 - Pág. ½.)

Posteriormente, designou-se audiência para instrução do feito.

Na instrução realizada em 18 de julho de 2023 (ID. 400094951 - Pág. 1/2), foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Vinicius Santana dos Santos, TEN/PM Wesley Robson Beniz Medeiros, IPC Roque Santos de Assis e Delegado Antonio Luciano Lima, Paulo Victor dos Santos Lopes e Daniel Xavier de Jesus, bem como procedeu-se aos interrogatórios dos denunciados.

A testemunha TEN/PM Wesley Robson Beniz de Medeiros declarou na audiência de instrução (ID. 400094951 - Pág. 1/2):

Que estava de serviço com o Soldado Vinícius e estavam fazendo rondas ostensivas no centro da cidade de Irará; Que receberam uma denúncia anônima de que estaria acontecendo tráfico de drogas em uma determinada residência; Que outra parte da guarnição seguiu até o endereço informado; Que depois de 10/15 minutos, os outros policiais fizeram contato informando o local da ocorrência; Que THIAGO, NIVALDO e MATHEUS já estavam lá e a droga também; Que após um tempo MANASSES chegou informando que era proprietário da residência e dizendo que se seu filho fosse preso o mesmo assumiria a droga; Que a quantidade da droga era expressiva e havia balança de precisão; Que não conhecia os réus através de outras diligências; Que a denúncia anônima foi recebida pelo pessoal da inteligência policial; Que chegou na residência e o pessoal da inteligência já estava lá com os três acusados; Que tudo aconteceu por volta das 12/13h; Que quando chegou na residência o material apreendido já estava separado na frente da casa; Que não sabe informar se os policiais que chegaram primeiro na casa adentraram ou a droga estava de lado de fora; Que a casa tinha porta, mas não tinha muro e sim cercas; Que quando chegou a droga já estava visível; Que tem dois anos trabalhando em Irará e foi a primeira vez que fez uma ocorrência na rua da casa de MANASSES; Que conheceu os quatro réus pela primeira vez no dia da prisão.”

A testemunha SD/PM Vinicius Santana dos Santos narrou em sede judicial (ID. 400094951 - Pág. 1/2):

Que estava em ronda pela cidade e o Tenente Wesley recebeu uma ligação do setor de inteligência recebeu uma ligação avisando de uma situação de tráfico de drogas; Que quando chegaram no local já encontraram três rapazes detidos; Que em seguida encontraram droga, material para embalagem da mesma, balança de precisão, celulares e dinheiro; Que chegou um rapaz posteriormente afirmando ser genitor de um dos acusados e que com autorização dele, adentraram na residência para averiguar se haveria outras drogas; Que já haviam encontrado diversas conversas no whatsapp em relação à venda de drogas, prestação de contas; Que acharam maconha, cocaína, crack; Que aparentemente a droga estava embalada para venda; Que os acusados não resistiram à prisão mas tentaram fugir; Que 3 foram alcançados; Que um rapaz de nome ‘João Victor’ conseguiu fugir; Que não lembra dos nomes das pessoas que estavam lá mas lembra que um deles era filho de MANASSÉS; Que não receberam a denúncia diretamente, somente o pedido de apoio do setor de inteligência; Que quando chegaram a casa estava toda aberta e o pessoal da inteligência estavam no varandado em frente à casa; Que assumiram a custódia dos acusados e o pessoal da inteligência procedeu com a busca na residência; Que MANASSES autorizou a visualização das mensagens do aparelho celular; Que era por volta das 12h30; Que no celular de MANASSES foram encontradas mensagens de pessoas que o procuravam para comprar drogas, e o mesmo informava valores; Que a partir desse momento o celular não foi devolvido para MANASSES; Que somente tinha conhecimento de que o rapaz que estava com a mão machucada e outra pessoa que residia com ele traficavam drogas, mas nunca participou de nenhuma operação que envolvessem os dois; Que quem estava com a mão machucada era NIVALDO; Que anteriormente não tinha nenhuma informação de que MANASSES fosse envolvido com o tráfico; Que até então a rua da casa onde foi encontrada a droga é um local tranquilo; Que quando chegou na casa só os três estavam custodiados; Que a droga foi encontrada posteriormente no interior da casa; Que a casa tem cercas de madeira com arames e logo após a mesma tem uma porta; Que MANASSES demorou um pouco para chegar.”

Na mesma assentada testemunha Delegado Antonio Luciano Lima informou (ID. 400094951 - Pág. ½) :

Que recebeu a apresentação de quatro indivíduos em situação de prisão em flagrante; Foram identificados como NIVALDO DE JESUS, MATHEUS DE JESUS PORTELA, THIAGO SILVA DE JESUS e MANASSES PORTELA DOS SANTOS; Que havia uma grande quantidade de drogas em diferentes formas de apresentação, algumas já embaladas para comercialização, quatro balanças de precisão e quatro aparelhos celulares apreendidos; Que também recebeu a informação que um elemento tinha fugido durante a abordagem policial; Que já possuía a informação de que naquela localidade havia o tráfico de drogas; Que no seu interrogatório NIVALDO DE JESUS assumiu; Que os celulares apreendidos estavam sem o bloqueio de senha e por isso conseguiram acesso a um número maior de informações, confirmando a participação dos indivíduos; Que o celular que havia mais informações em relação ao tráfico de drogas e a associação criminosa, pertencia a MANASSES; Que no celular dele haviam conversas com GABRIEL PEREIRA, falando sobre o recebimento da droga, de prestação de contas e transferências bancárias para a conta de GABRIEL e de Josias Bispo de Cerqueira; Que também encontraram no referido celular mensagens para usuários;Que ouviram ao menos cinco usuários de drogas que compravam de MANASSES, MATHEUS e já tinham usado droga com NIVALDO […] Que teve acesso ao conteúdo do celular de MANASSES assim que saiu a ordem judicial para tanto; Que tem conhecimento de que na rua da residência de MANASSES há ocorrência de tráfico de entorpecentes; Que nunca teve conhecimento de outras atividades criminosas cometidas por MANASSES além do presente caso.

Ato contínuo, a testemunha IPC Roque Santos de Assis narrou (ID. 400094951 - Pág. ½) :

Que é testemunha somente de apresentação de NIVALDO, MANASSES, THIAGO e MATHEUS pois estava de plantão no dia dos fatos; Que os policiais militares apresentaram uma vasta quantidade de drogas como sendo cocaína, maconha e crack, bem como, tesoura, papel-alumínio, cartões de crédito e dinheiro trocado; Que não participou da diligência nem antes e nem depois; Que não teve acesso aos celulares, pois como não estava a frente das operações, se limitou a ajudar a organizar para tirar foto do material e levar os indivíduos para a cela; Que não ouviu os policiais comentarem se havia registros fotográficos das drogas nos celulares e que isso foi constatado em investigação posterior; Que já ouviu falar que tinha movimentos na casa de...

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