Irar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação30 Outubro 2023
Número da edição3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0000172-37.2013.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irará
Reu: Réu Vulgo Nininho Registrado(a) Civilmente Como Jeilson De Nantes Da Ora
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735)
Advogado: Robenilson Goncalves Santos Junior (OAB:BA63663)
Vitima: Vitima Registrado(a) Civilmente Como Taina Souza Silva
Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Theofila Luciana Dos Santos
Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Silvia Dos Santos Sousa
Testemunha: Testemunha Conhecido Por Zebeléu Registrado(a) Civilmente Como Eraldo Santana Da Costa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Agua Fria

Intimação:

Na petição de ID. 413812882, o nobre causídico Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior demonstrou insatisfação diante do despacho de ID. 406484722, que determinou a juntada das alegações finais, sob pena de multa, e que ordenou a expedição de ofício à OAB, a fim de comunicar a desídia do advogado em prosseguir com a marcha processual.

Sobre o referido pronunciamento judicial, esclareço que foi direcionado incorretamente ao Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior, tendo em vista que este célere advogado teve seus poderes revogados em despacho pretérito de ID. 275636765. Nesse sentido, o Dr. Antonio Cesar, nomeado como advogado dativo, deixou de representar o réu, em virtude deste constituir, posteriormente, advogado particular, o Bel. ROBENILSON GONÇALVES SANTOS JUNIOR - OAB/BA 63.663.

Saliento que o Bel. Robenilson representou o réu na audiência de instrução de ID. 359547170, tendo sido intimado, nessa ocasião, para apresentar procuração no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser habilitado nos autos.

Assim, o despacho de ID. 406484722 deveria ter sido publicado contendo a intimação do atual advogado do réu, Bel. ROBENILSON GONÇALVES SANTOS JUNIOR - OAB/BA 63.663, ao invés da intimação do Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior.

Esclareço que esta magistrada detinha ciência da revogação dos poderes do advogado dativo, Dr. Antonio César, vide despacho de ID. 275636765, e que o conteúdo do despacho de ID. 406484722 demonstra que este Juízo objetivava alcançar o advogado desídioso, Bel. Robenilson, posto que restou expresso no texto que fosse reiterada a intimação do advogado do réu para apresentar procuração, bem como alegações finais.

Veja-se o inteiro teor do despacho de ID. 406484722:

Reitere-se a intimação do advogado do réu JEILSON DE NANTES DA ORA, para apresentar PROCURAÇÃO, bem como ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal, podendo ser aplicada multa no patamar mínimo de 20 (vinte) salários-mínimos ao advogado e, ainda, sob pena de ser oficiado à OAB.

Caso não haja manifestação dentro de tal prazo, certifique-se.

Após, oficie-se à OAB comunicando a desídia do advogado e intime-se pessoalmente o réu,da inércia de seu patrono para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.”

Dessa maneira, ao determinar a juntada da procuração nos autos, restou evidente que o foco do pronunciamento judicial era intimar o advogado constituído (Bel. Robenilson) e não o advogado dativo (Dr. Antonio Cesar). Contudo, em virtude da ausência de habilitação do advogado constituído, decorrente da não apresentação da procuração no prazo que lhe foi estabelecido, a aba de habilitação de procurador, no sistema PJE, não foi atualizada, de modo a causar esse gravíssimo equívoco.

Diante do exposto, esta magistrada vem, por meio deste pronunciamento, pedir, publicamente, escusas ao nobre advogado, Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior, que detém um histórico exemplar como defensor dativo deste Juízo e que foi responsabilizado injustamente pela desídia e obstrução da marcha processual ocasionada por outro colega.

Aproveito o ensejo para informar que o Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior não possui a obrigação de apresentar as alegações finais, pois seus poderes como defensor dativo foram revogados nestes autos (ID. 275636765), sendo destinado, exclusivamente, ao Bel. ROBENILSON GONÇALVES SANTOS JUNIOR - OAB/BA 63.663 o encargo de apresentar as alegações finais, bem como procuração.

Reitere-se a intimação do advogado do réu , o Bel.ROBENILSON GONÇALVES SANTOS JUNIOR - OAB/BA 63.663, para apresentarPROCURAÇÃO, bem como ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal, podendo ser aplicada multa no patamar mínimo de 20 (vinte) salários-mínimos ao advogado e, ainda, sob pena de ser oficiado novamente à OAB.

Caso não haja manifestação dentro de tal prazo, certifique-se.

Posteriormente, intime-se pessoalmente o réu, da inércia de seu patrono, bem como para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-o, outrossim, que caso não o faça, lhe será designado Defensor Público.

Após a intimação do Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior do inteiro teor deste despacho, DESABILITE-O destes autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Irará/BA, datado e assinado eletronicamente

Gabriela Santana Nunes

Juíza de Direito

NM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0000172-37.2013.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irará
Reu: Réu Vulgo Nininho Registrado(a) Civilmente Como Jeilson De Nantes Da Ora
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735)
Advogado: Robenilson Goncalves Santos Junior (OAB:BA63663)
Vitima: Vitima Registrado(a) Civilmente Como Taina Souza Silva
Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Theofila Luciana Dos Santos
Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Silvia Dos Santos Sousa
Testemunha: Testemunha Conhecido Por Zebeléu Registrado(a) Civilmente Como Eraldo Santana Da Costa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Agua Fria

Intimação:

Na petição de ID. 413812882, o nobre causídico Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior demonstrou insatisfação diante do despacho de ID. 406484722, que determinou a juntada das alegações finais, sob pena de multa, e que ordenou a expedição de ofício à OAB, a fim de comunicar a desídia do advogado em prosseguir com a marcha processual.

Sobre o referido pronunciamento judicial, esclareço que foi direcionado incorretamente ao Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior, tendo em vista que este célere advogado teve seus poderes revogados em despacho pretérito de ID. 275636765. Nesse sentido, o Dr. Antonio Cesar, nomeado como advogado dativo, deixou de representar o réu, em virtude deste constituir, posteriormente, advogado particular, o Bel. ROBENILSON GONÇALVES SANTOS JUNIOR - OAB/BA 63.663.

Saliento que o Bel. Robenilson representou o réu na audiência de instrução de ID. 359547170, tendo sido intimado, nessa ocasião, para apresentar procuração no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser habilitado nos autos.

Assim, o despacho de ID. 406484722 deveria ter sido publicado contendo a intimação do atual advogado do réu, Bel. ROBENILSON GONÇALVES SANTOS JUNIOR - OAB/BA 63.663, ao invés da intimação do Dr. Antonio Cesar Oliveira Júnior.

Esclareço que esta magistrada detinha ciência da revogação dos poderes do advogado dativo, Dr. Antonio César, vide despacho de ID. 275636765, e que o conteúdo do despacho de ID. 406484722 demonstra que este Juízo objetivava alcançar o advogado desídioso, Bel. Robenilson, posto que restou expresso no texto que fosse reiterada a intimação do advogado do réu para apresentar procuração, bem como alegações finais.

Veja-se o inteiro teor do despacho de ID. 406484722:

Reitere-se a intimação do advogado do réu...

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