Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000181-52.2009.8.05.0266 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Irecê
Impetrante: Teresinha Esperança De Arruda Massoni
Advogado: Pedro Paulo Dourado Das Virgens (OAB:0011190/BA)
Impetrado: Municipio De Uibai

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000181-52.2009.8.05.0266

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TEREZINHA ESPERANÇA DE ARRUDA MASSONI, qualificada nos autos, em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UIBAÍ, também qualificado, pelos motivos descritos na inicial.

Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação da impetrante, através de seu patrono, e uma vez constatada a inércia, de forma pessoal, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo se encontrada no endereço constante dos autos.

Os autos vieram-me conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.

Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse do demandante no regular prosseguimento deste feito, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.

Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.

Irecê, 30 de abril de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002065-40.2021.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Emerson Rodrigues Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8002065-40.2021.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EMERSON RODRIGUES DE SOUZA, também qualificado.

Instruiu a inicial com documentos.

No curso do feito, antes do despacho inicial, a parte autora desistiu do feito, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do autor, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.

Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que o réu não contestou o feito, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do NCPC.

Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de oferecida contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos.

Ante o exposto, homologo a desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Irecê, 03 de agosto de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000094-70.1995.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Hoechst Schering Agrevo Do Brasil Ltda
Advogado: Therezinha De Jesus Da Costa Winkler (OAB:0025730/SP)
Reu: Josue Alves Durães Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000094-70.1995.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA movida por HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA em face de JOSUE ALVES DURÃES FILHO, todos qualificados nos autos.

Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo essa permanecido inerte.

Os autos vieram-me conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.

Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.

Irecê, 21 de julho de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002812-58.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Aline Gomes Santiago Registrado(a) Civilmente Como Aline Gomes Santiago
Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:0021055/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8002812-58.2019.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc,

Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer que objetiva tratamento psiquiátrico em favor de ALINE GOMES SANTIAGO.

A parte autora...

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