Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8156292-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Angela Maria De Souza Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8156292-58.2020.8.05.0001

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para tomarem ciência do recebimento destes autos, redistribuídos para este Juízo em razão de decisão declinatória de competência.


Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.

Irecê, 10 de março de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001312-88.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Irecê
Autor: Maria Da Luz Magalhaes Dourado
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:0030803/BA)
Reu: Governo Do Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:0057418/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8001312-88.2018.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para saneamento, fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide.

Irecê, 22 de fevereiro de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002931-87.2017.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:0018068/BA)
Executado: Jose Rodrigues De Sousa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

8002931-87.2017.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Intime-se o exequente, através de seu representante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve pagamento do débito vindicado na presente execução.

Em caso negativo, deverá juntar valor atualizado da dívida bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento.

Caso o executado não tenha sido localizado, deverá, ainda, no mesmo prazo, indicar novo endereço, também sob pena de ARQUIVAMENTO, nos termos do § 2º do Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

Sendo informado novo endereço, cite-se o executado para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.

Não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos.

Irecê, 28 de janeiro de 2021.



ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001885-34.2015.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:0007792/BA)
Procurador: Rafael Fernandes Matias (OAB:0033889/BA)
Procurador: Rafael Fernandes Matias
Executado: Antao Vasconcelos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8001885-34.2015.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ENTE MUNICIPAL.

No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.

Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).

Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição

Irecê, 1 de junho de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8004622-05.2018.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Evandro Marques Dourado
Exequente: Municipio De Ibitita
Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:0047858/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

8004622-05.2018.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Considerando que já sobreveio o termo final do pedido de suspensão da execução fiscal em epígrafe, intime-se o exequente, através de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento.

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.

Irecê, 23 de março de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002430-70.2016.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:0037107/BA)
Executado: Ms Loterias Irece Ltda - Me

Intimação: ...

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