Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001059-71.2016.8.05.0110 Ação Popular
Jurisdição: Irecê
Autor: Espedito Moreira Da Silva
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Antonio Da Silva Jesus
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Joilton Francisco Da Silva
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Leonardo Da Silva
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Margarida Cardoso Da Silva Batista
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Paulo Joaquim De Souza
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Celma Soeleci Freitas Rocha
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Autor: Valdereis Ferreira Lopes
Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:0042267/BA)
Reu: Luciano Pereira Da Silva
Reu: Alconta Assessoria E Consultoria Em Gestao Publica - Epp
Reu: Souza E Silveira Advogados Associados
Reu: Diego Lins De Castro Dourado Registrado(a) Civilmente Como Diego Lins De Castro Dourado
Reu: Dourado & Salum Advocacia Tributaria E Direito Publico
Reu: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados
Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:0044778/BA)
Reu: Glauco Mendes Advogados Associados - Epp
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)
Reu: Flavio Rodrigues Cordeiro Dos Santos
Reu: Pascoal Martins De Souza
Reu: Celson Antonio Soares Cambui

Intimação:

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA.



Autos nº 8001059-71.2016.8.05.0110

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Drª. Andréa Neves Cerqueira – Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, c/c o Provimento Conjunto das CGJ/CCI - nº 06/2016 de, 16 de maio de 2016. Certifico que, as apresentações das contestações sob IDs nºs: 3743496 por: GLAUCO MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP; 3807934 por: DOURADO & SALUM ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E DIREITO PÚBLICO; 4171573 por: A ALCONTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA; 4172650 por: A SOUZA E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS são: tempestivas, tendo em vista, que foram apresentadas no ano de 2016, e, que o ultimo ato citatório, ou, seja, a Carta Precatória de citação, só veio a ser juntada aos autos em 14/12/2020; Que os demais réus, deixaram transcorrer o prazo in albis. Certifico ainda que, em cumprimento ao mesmo Provimento, intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e nas hipóteses previstas em lei, acerca das contestações apresentadas. Irecê, 20 de agosto de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente

(art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000617-08.2016.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Irecê
Autor: Jairo Antonio Da Silva
Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:0026227/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8000617-08.2016.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO DE NASCIMENTO movida por JAIRO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos.

Uma vez intimada para acostar aos autos certidão de antecedentes criminais, através de seu advogado, a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certificado.

Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido localizado no endereço informado nos autos, por ausência de numeração e tendo sido certificado pela oficiala de justiça que ninguém nas proximidades conhece o autor.

Os autos vieram-me conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.

Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do mesmo Diploma legal se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.

Irecê, 23 de julho de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001837-41.2016.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:0037107/BA)
Executado: Carla Malena Magalhaes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8001837-41.2016.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de CARLA MALENA MAGALHÃES, todos qualificados nos autos.

No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.

Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).

Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.

Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.

Irecê, 16 de julho de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000789-62.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Executado: Academia Olimpia Fitness Ltda
Executado: Anizabete Souza De Carvalho
Executado: Eliene De Souza Pinto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Irecê
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

Avenida Sol Poente, s/n, Asa Norte, Cep - 44900-000, Irecê/BA

Telefone: (74) 3688-6632, email: irece1vcivel@tjba.jus.br




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