Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação02 Março 2021
Número da edição2811
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8004192-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Jose Renato Araujo Santana
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8004192-84.2021.8.05.0001

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Compulsando os autos, percebo que a presente demanda foi ajuizada perante a 1a Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA e que sobreveio decisão declinatória de competência para esta comarca de Irecê, que corresponde ao domicílio do autor.

Sucede que, aparentemente, antes da preclusão, os autos foram remetidos a este juízo e houve interposição de recurso inominado em face da referida decisão.

Desse modo, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para processamento do recurso.

Irecê, 24 de fevereiro de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000869-11.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Emerson Anselmo Fernandes Miranda
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:000381B/BA)
Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:0024908/BA)
Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:0035160/BA)
Reu: Municipio De Xique-xique

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8000869-11.2016.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Renove-se a intimação do despacho anterior.

Após, certifique-se e voltem-me conclusos.

Irecê, 14 de maio de 2019.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
DECISÃO

0004217-18.2012.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Nilma Rocha De Souza Freitas
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:0030803/BA)
Reu: Municipio De Irece
Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:0033071/BA)
Advogado: Aline Da Cunha Santana (OAB:0034885/BA)
Reu: Municipio De Irece

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0004217-18.2012.8.05.0110


DECISÃO SANEADORA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NILMA ROCHA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE IRECÊ, ambos qualificados nos autos.

Uma vez citado, o demandado contestou o feito e a parte contrária, por sua vez, se manifestou em réplica.

Uma vez intimados, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito e a autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral em audiência.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Invoca o demandado, em sede preliminar, a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

Sucede que não merece prosperar tal alegação porquanto a ausência de requerimento administrativo prévio pela autora não descaracteriza resistência à pretensão sobretudo quando contestado o mérito do pedido, de modo que a presente demanda se revela útil ao provimento jurisdicional, bem como necessária à prestação da tutela ora pretendida pela parte autora, sendo certo que entendimento contrário revela violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e, à míngua de outras questões processuais a transpor ou nulidades a sanar, declaro saneado o feito.

Fixo como pontos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) natureza e regularidade dos descontos perpetrados nos vencimentos da autora; b) configuração de dano moral indenizável; c) demais questões atinentes ao deslinde do feito.

Defiro o depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal.

O Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, com as alterações do Decreto Judiciário nº 282, de 07 de maio de 2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o estado de emergência em saúde pública e, ainda, visando assegurar condições mínimas para a preservação da saúde de agentes públicos, advogados e usuários em geral da atividade jurisdicional, veda a realização de audências presenciais e, por outro lado, prevê a possibilidade de realização de audiências por videoconferência, desde que haja requerimento das partes e/ou de seus advogados, através de sistema próprio, e viabilidade técnica.

Desse modo, acautelem-se os autos em cartório aguardando manifestação de interesse da (s) parte (s) e/ ou seus procuradores quanto à realização da audiência por videoconferência, na forma dos Decretos supramencionados.

Caso não haja inscrição no sistema próprio, venham os autos conclusos após o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal para designação de audiência de instrução.

Intimem-se. Cumpra-se.

Irecê, 07 de agosto de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002382-14.2016.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Manoel Joaquim De Brito

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

8002382-14.2016.8.05.0110

S E N T E N Ç A

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.

No curso do feito, o exequente, através de seu procurador, noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do feito.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da Lei 6.830/80).

Assim, EXTINGO a presente Execução Fiscal, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 26 da LEF c/c o art. 485, VI, NCPC.

Sem condenação em custas por força do disposto no mencionado dispositivo (art. 26 da LEF).

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição.

Irecê, 26 de janeiro de 2021

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003045-89.2018.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Jose Marques Da Silva

Intimação: ...

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