Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000187-47.2012.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:000374B/BA)
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:0012500/BA)
Executado: Maria Das Gracas Alves Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000187-47.2012.8.05.0236

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES LIMA, todos qualificados nos autos.

No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.

Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).

Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.

Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.

Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.

Irecê, 13 de julho de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000065-44.2011.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:000374B/BA)
Executado: Luiz Inacio Dos Santos
Executado: Flazio Rodrigues Dos Santos
Executado: Ricelma Batista Damaceno

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000065-44.2011.8.05.0147

S E N T E N Ç A

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de LUIZ INÁCIO DOS SANTOS, todos qualificados.

Instruiu a inicial com documentos.

No curso do feito, o exequente requereu a extinção sem julgamento do mérito.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.

Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419).

Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.

Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Irecê, 13 de julho de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000208-23.2012.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:000374B/BA)
Executado: Francisco Pereira Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000208-23.2012.8.05.0236

S E N T E N Ç A

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES, todos qualificados.

Instruiu a inicial com documentos.

No curso do feito, o exequente requereu a extinção sem julgamento do mérito.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.

Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419).

Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.

Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Irecê, 13 de julho de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000102-32.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:000374B/BA)
Executado: Gotardo Ferreira Dos Santos
Executado: Augusto Eduardo De Souza

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