Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação25 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2641
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001858-71.2007.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Evandro Gomes De Azevedo
Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:0014543/BA)
Réu: Bradesco Auto Re Cia De Seguros S/a
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:0115762/SP)
Advogado: Nestor Dos Santos Saragiotto (OAB:0021407/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0001858-71.2007.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

R.H.


I - Compulsando a petição sob o id. 28531734 - Petição, verifico que não fora cumprida a determinação anterior, permanecendo o demandado sem acostar aos autos documentos que comprovem que o subscritor da petição do acordo tem poderes outorgados pelo BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A para representá-lo, bem como firmar acordo, ficando este juízo impossibilitado de homologar a dita transação.


II- Assim, renove-se o ato de intimação, ofertando novo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento do comando.

Irecê, 6 de junho de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001003-82.2013.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Clinica Urologica De Irece Ltda - Me
Advogado: Francisco Benedito Matos Pires (OAB:0008567/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0001003-82.2013.8.05.0110

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

R.H.


I - Certifique a escrivania se houve o recolhimento dos honorários pericias, em caso negativo, intime-se o demandado, para efetuar o pagamento do valor dantes fixado.


II - Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do laudo pericial.


III - Após, voltem-me os autos conclusos para liberação do valor pericial, bem como análise das manifestações.


Irecê, 20 de fevereiro de 2020.

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IRECÊ

JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE IRECÊ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000362-65.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:000374B/BA)
Executado: Erivaldo Neri De Barros
Advogado: Flavio Rodrigues Cordeiro Dos Santos (OAB:0028504/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000362-65.2011.8.05.0110

S E N T E N Ç A

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face de ERIVALDO NERI DE BARROS, todos qualificados.

Instruiu a inicial com documentos.

No curso do feito, o exequente requereu a extinção sem julgamento do mérito.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.

Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419).

Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.

Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Irecê, 10 de setembro de 2019.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000644-76.2010.8.05.0098 Monitória
Jurisdição: Irecê
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Réu: Euflasio De Oliveira Dourado
Réu: Alvino Gomes Cardoso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000644-76.2010.8.05.0098

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

I - Defiro o pedido de habilitação. Anote-se no sistema.

II - Indefiro o pleito de expedição de ofício a receita federal e similares, bem como citação por edital da executada, haja vista que o art. 256, §3º, do CPC, prevê outra forma de localização da parte requerida, qual seja, a requisição do endereço nos cadastros de concessionárias de serviços públicos. Assim, não houve o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré. Não é outro o o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg nos EREsp 756.911/SC (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.12.2007, p. 254), deixou consignado na ementa que, "na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital". 2. No presente caso, tendo o Tribunal de origem decidido que "não ficou demonstrado o esgotamento dos meios possíveis para se localizar a executada", para se chegar a uma conclusão em sentido diverso esta Corte Superior teria necessariamente de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Se porventura o acórdão recorrido considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, no caso, o alegado esgotamento dos meios possíveis à localização da...

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