Irecê - 1ª vara cível

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000540-52.2013.8.05.0204 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:0006273/BA)
Executado: Fernandes & Machado Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000540-52.2013.8.05.0204


DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA.

A ação fora ajuizada junto a Justiça Federal da Subseção de Irecê, em 2013.

Sucede que em 25/04/2013 aquele juízo declarou-se incompetente para o processamento do feito e remeteu os autos para a então Comarca de Presidente Dutra, sob o argumento de prevalecer o foro de jurisdição plena do domicílio do executado.

Ocorre que a antiga comarca de Presidente Dutra, recentemente, fora agregada a esta comarca de Irecê – BA.

Após a redistribuição do feito, os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, noto que o processo em epígrafe tramitou perante o Juízo de Direito da comarca de Presidente Dutra tendo sido ajuizado pela autarquia federal. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que os autos devem ser redistribuídos para a Justiça Federal, posto haver nesta comarca JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IRECÊ/BA.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL ATIVIDADE DELEGADA POR AUTARQUIA FEDERAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Ação anulatória de AIIM lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM no exercício de atividade delegada pelo INMETRO, autarquia federal. Competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. Decisão anulada, de ofício. Remessa dos autos à Justiça Federal.

(TJ-SP - AG: 1966881820128260000 SP 0196688-18.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/11/2012, 9ª Câmara de Direito Público)

Isso posto, declino da competência para Justiça Federal da Comarca de Irecê, para onde remeto os autos, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê, 29 de maio de 2019.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001048-37.2019.8.05.0110 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Irecê
Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Impetrante: Maria De Fatima Batista De Almeida
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Impetrado: Municipio De Sao Gabriel

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8001048-37.2019.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO SINDICAL DE SÃO GABRIEL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, moveu MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de HIPÓLITO RODRIGUES SILVA GOMES, também qualificado.

Instruiu a inicial com documentos.

Sob o id. 26055689 - Petição (Petição de Desistencia), a autora desistiu do processo, requerendo a extinção do feito.

É o relatório. Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.

Compulsando os presentes autos, verifico que, consta pedido de homologação de desistência do feito por parte do Requerente, manifestada por seu advogado, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.

Constato, ainda, que a procuração/substabelecimento outorgada ao advogado ( 24719015 - Procuração (8022426 25.2018.8.05.0000 MS autuar procuração 2)) contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve citação, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do CPC.

Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, contudo, verifico que o pedido de desistência foi formulado pelo autor sem que tenha havido efetivação do ato de citação do réu, sendo, assim, despicienda a manifestação da requerida acerca do pleito.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Irecê, 14 de abril de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001042-30.2019.8.05.0110 Monitória
Jurisdição: Irecê
Réu: Marlene Pereira Dos Anjos - Me
Autor: Sofrios Comercio De Frios Ltda
Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:0045790/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 8001042-30.2019.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

SOFRIOS COMERCIO DE FRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, moveu AÇÃO MONITÓRIA em face de MARLENE PEREIRA DOS ANJOS ME, também qualificado.

Instruiu a inicial com documentos.

Sob o id. 26531262 - Petição (Petição Informativa), a autora requereu a desistência do processo, com a extinção do feito, tendo em vista equívoco na distribuição, vez que a ação deveria ter sido ajuizada junto a comarca diversa.

É o relatório. Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta pedido de desistência do feito por parte do Requerente, manifestada por seu advogado, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.

Constato, ainda, que a procuração/substabelecimento outorgada ao advogado ( 24676047 - Procuração (2 PROCURAÇÃO)) contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve citação, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do CPC.

Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, contudo, verifico que o pedido de desistência foi formulado pelo autor sem que tenha havido efetivação do ato de citação do réu, sendo, assim, despicienda a manifestação da requerida acerca do pleito.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Irecê, 14 de abril de 2020.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000181-83.2015.8.05.0110 Busca E Apreensão
Jurisdição: Irecê
Requerente: Suzuki Motos Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Requerido: Adailton Marinho Da Silva

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT