Irec� - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000019-51.1994.8.05.0147 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: José Maria Da Silva Soares
Advogado: Herman Nunes Machado (OAB:BA8207)
Reu: José Nestor Sobrinho
Reu: Vandir Nestor De Oliveira

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Noticiado o falecimento da parte autora, imperiosa se faz a suspensão do processo. Explico. Nos termos do que dispõe o artigo 110 do NCPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes. Ademais, o inc. II do diploma legal supramencionado dispõe que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.

Isto posto, em virtude da notícia do falecimento da parte autora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a habilitação dos seus herdeiros, neste prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Intimem-se os sucessores do de cujus, no endereço onde cumprida a diligência anterior (ID n. 97558681) , para, caso queiram, habilitarem-se no presente feito, na forma do § 1º, do art. 313 c/c art. 689, do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem habilitação dos herdeiros, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Irecê, 17 de janeiro de 2023.




ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001489-57.2019.8.05.0110 Assistência Judiciária
Jurisdição: Irecê
Exequente: Connselho Tutelar De Irece Ba
Executado: Municipio De Irece

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.


Compulsando os autos, noto que se trata de procedimento conexo à ação civil pública n. 0009461-15.2018.8.05.0110, no bojo do qual este juízo suscitou conflito de competência.

Assim, o feito deve permanecer suspenso, aguardando-se decisão do E. Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.


Irecê, 14 de dezembro de 2022.




ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001510-62.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Maria Helena Dos Santos Silva
Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438)
Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160)
Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908)
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Reu: Municipio De Sao Gabriel

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.


I – Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a sessão anteriormente aprazada para o dia 11/07/2023, às 10:30 h.

II - Intimações e demais providências necessárias.

III – Cumpra-se.

Irecê, 15 de junho de 2023.




ANDREA NEVES CERQUEIRA


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001019-84.2019.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Irecê
Requerente: Eliana Goncalves Rocha Machado
Advogado: Allan Gustavo Almeida Pereira (OAB:BA51462)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, nota-se que o processo fora sentenciado em 30/08/2022 (ID n. 192003072).

O Estado da Bahia, conforme aba de expedientes do sistema eletrônico, registrou ciência em 08/09/2022 e interpôs recurso de apelação em 21/10/2022 (ID 272362028).

A parte contrária, por sua vez, sob ID n. 272362028, requereu a renovação da intimação do Estado da Bahia para, querendo, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o feito tramita sob a égide da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, vale registrar que a presente demanda tramita pelo rito da Lei do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95) c/c a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme definido no despacho inicial de ID n. 31340539 e sentença de ID n. 31323434.

Consoante DECRETO JUDICIÁRIO Nº 235, DE 11 DE MARÇO DE 2022, publicado no DPJ Nº 3.056, de 14/03/2022, foi instituído o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Irecê, anexado a esta 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Irecê.

E, ainda que assim não fosse, este juízo tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública, segundo prescreve o Enunciado nº 09 do FONAJE (Fazenda Pública):

“Nas...

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