Irecê - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
SENTENÇA

8001631-61.2015.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Jose Miranda De Lima

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8001631-61.2015.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: praça teotonio marques dourado filho, 1, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

EXECUTADO: JOSE MIRANDA DE LIMA

Nome: JOSE MIRANDA DE LIMA
Endereço: RUA ROGERIO JUSTINIANO DOURADO, 240, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.


No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.


Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.


Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).


Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.


Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.


Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.



Irecê, 30 de janeiro de 2023

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
SENTENÇA

8003539-51.2018.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Elizan Barreto De Sousa
Exequente: Municipio De Irece

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8003539-51.2018.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

EXECUTADO: ELIZAN BARRETO DE SOUSA

Nome: ELIZAN BARRETO DE SOUSA
Endereço: POV DE QUEIMADA DO MENDES, 0, CASA, ZONA RURAL, BARRA DO MENDES - BA - CEP: 44990-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.


Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.


No curso do feito, o exequente, através de seu procurador, noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do feito.


É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da Lei 6.830/80).


Assim, EXTINGO a presente Execução Fiscal, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 26 da LEF c/c o art. 485, VI, NCPC.


Sem condenação em custas por força do disposto no mencionado dispositivo (art. 26 da LEF).


Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição.

Irecê, 10 de fevereiro de 2023

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000001-74.1976.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Angelica Soares Da Cunha Meirelles (OAB:BA4317)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407)
Executado: Joao Dourado Nunes
Executado: Denizart Da Silva Dourado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: 0000001-74.1976.8.05.0110

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de JOAO DOURADO NUNES e outros, devidamente qualificados.

Juntou documentos.

Houve determinação para regularização da capacidade postulatória do autor, tendo em vista a renúncia do patrono.

Sucede que, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o comando.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.

No caso em tela, a parte autora não acostou aos autos procuração/substabelecimento com outorga de poderes a novo patrono tendo em vista a renúncia do anterior.

Ademais, percebo que a advogada cadastrada nos autos já havia substabelecido sem reserva de poderes, em momento anterior, ao procurador que, posteriormente, renunciou, conforme se depreende do documento juntado sob ID n. 27008039.

Cumpre asseverar que a capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. Essa última é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se prova da outorga de poderes através do mandato de procuração/substabelecimento.

A inércia da parte autora, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício apontado, qual seja ausência de capacidade postulatória, acarreta a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o seu curso normal.

Outrossim, reza o art. 76 §1, I, do CPC, que uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, todavia, descumprida a determinação, se a providencia cabia ao autor, deve o processo ser extinto.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV e art. 76 §1, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Irecê, 24 de maio de 2021.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000016-57.1987.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Executado: Cesario Abilio Aragao Neto
Executado: Graciliano Souza Dos Santos
Advogado: Francisco Benedito Matos Pires (OAB:BA8567)
Executado: Vailton Cardoso Dourado
Exequente: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,...

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