Irecê - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação26 Julho 2023
Gazette Issue3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
DECISÃO

0001752-31.2015.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Luis Cardoso Dourado
Exequente: Municipio De Ibitita

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 0001752-31.2015.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA

Nome: MUNICIPIO DE IBITITA
Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960

Advogado(s):

RÉU: LUIS CARDOSO DOURADO

Nome: LUIS CARDOSO DOURADO
Endereço: RUA ALTINA SILVA DOURADO, SN, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960

Advogado(s):


DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.

Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.

O feito permaneceu suspenso por tal lapso temporal, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual permaneceu suspensa a prescrição.

Uma vez decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.

Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.

Irecê, 08 de maio de 2023.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
DECISÃO

0000124-07.2015.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Dilton Batista De Oliveira
Exequente: Municipio De Irece

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 0000124-07.2015.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

RÉU: DILTON BATISTA DE OLIVEIRA

Nome: DILTON BATISTA DE OLIVEIRA
Endereço: AV. CARAIBAS, Nº 123, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):


DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Irecê.

Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.

O feito permaneceu suspenso por tal lapso temporal, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual permaneceu suspensa a prescrição.

Uma vez decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.

Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.

Irecê, 08 de maio de 2023.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
DECISÃO

0000472-25.2015.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Teotonio Rodrigues Dourado
Exequente: Municipio De Ibitita

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 0000472-25.2015.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA

Nome: MUNICIPIO DE IBITITA
Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960

Advogado(s):

RÉU: TEOTONIO RODRIGUES DOURADO

Nome: TEOTONIO RODRIGUES DOURADO
Endereço: RUA DOM PEDRO I, 30 , CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960

Advogado(s):


DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.

Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.

O feito permaneceu suspenso por tal lapso temporal, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual permaneceu suspensa a prescrição.

Uma vez decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.

Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.

Irecê, 08 de maio de 2023.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001397-45.2016.8.05.0110 Busca E Apreensão
Jurisdição: Irecê
Requerente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890)
Requerido: Reginaldo Antonio Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8001397-45.2016.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: AV. SOLEDADE, 550, 8º ANDAR, PETRÓPOLIS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340

Advogado(s):

RÉU: REGINALDO ANTONIO DA SILVA

Nome: REGINALDO ANTONIO DA SILVA
Endereço: Rua Rio dos Pires, 386, Recanto das Arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004.

Alega, em síntese, que foi celebrado entre as partes contrato de financiamento com o requerido, garantido por alienação fiduciária, no qual figurou como garantia o veículo descrito na inicial.

Afirma que o requerido deixou de adimplir o contrato, tendo sido devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial.

Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial.

Liminar concedida pelo juízo.

Mandado de Busca e Apreensão e Citação devidamente cumprido na comarca de João Dourado (ID n. 155756336).

Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou defesa.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

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