Irecê - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000298-08.1992.8.05.0147 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Cícero Manoel E Silva E Sinval Amaral Cirne
Advogado: Sinval Amaral Cirne (OAB:BA10565)
Reu: Paulo Renato Bastos E Valdir Borges Do Rosario

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 0000298-08.1992.8.05.0147

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

AUTOR: CÍCERO MANOEL E SILVA E SINVAL AMARAL CIRNE

Nome: CÍCERO MANOEL E SILVA E SINVAL AMARAL CIRNE
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

RÉU: PAULO RENATO BASTOS E VALDIR BORGES DO ROSARIO

Nome: PAULO RENATO BASTOS E VALDIR BORGES DO ROSARIO
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.


Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.


O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:


I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.


Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.


Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.


Confiro ao presente força de ofício/mandado.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Irecê, 13 de março de 2023.


ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0004154-22.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Nivia Bastos Dos Santos Souza
Advogado: Brenio Dourado Da Silva (OAB:BA39623)
Reu: Municipio De Irece-ba
Advogado: Aline Da Cunha Santana (OAB:BA34885)
Reu: Municipio De Irece

Intimação:

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.

O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.

Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.

Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária. No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.

Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.

O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Irecê, 27 de julho de 2022.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001149-02.2008.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Agnaldo Simoes Moreira
Advogado: Agnaldo Simoes Moreira (OAB:BA14323)
Reu: Radio Caraibas Fm 100,7 Mhz
Reu: Jose Vitorino Souza Oliveira
Reu: Raimundo Cruz Novais
Reu: Radio Caraibas Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 0001149-02.2008.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

AUTOR: AGNALDO SIMOES MOREIRA

Nome: AGNALDO SIMOES MOREIRA
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

RÉU: RADIO CARAIBAS LTDA e outros (3)

Nome: RADIO CARAIBAS LTDA
Endereço: desconhecido
Nome: RADIO CARAIBAS FM 100,7 MHZ
Endereço: desconhecido
Nome: JOSE VITORINO SOUZA OLIVEIRA
Endereço: desconhecido
Nome: RAIMUNDO CRUZ NOVAIS
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.


Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.


O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:


I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.


Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.


Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação...

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