Irec� - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 06 Setembro 2023 |
Número da edição | 3409 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000188-02.2010.8.05.0204 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Edilson Pedro Barreto
Advogado: Erica Nunes Novaes Machado (OAB:BA19361)
Reu: Municipio De Presidente Dutra
Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: 0000188-02.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: EDILSON PEDRO BARRETO
Nome: EDILSON PEDRO BARRETO
Endereço: desconhecido
Advogado(s):
RÉU: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Nome: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Endereço: desconhecido
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Irecê, 12 de dezembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000003-75.2017.8.05.0204 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Reu: Municipio De Uibai
Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822)
Reu: Fundo Municipal De Saude
Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822)
Autor: Mauricio Dantas Ribeiro
Advogado: Edinaldo Alecrim Machado (OAB:BA44549)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Nome: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Endereço: Rua Antônio M. Machado, 75, Centro, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000
Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Nome: MUNICIPIO DE UIBAI
Endereço: desconhecido
Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Endereço: Avenida Presidente Dutra, S/N, Hospital (anexo), Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Irecê, 15 de dezembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8003478-54.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Irecê
Requerente: Bruno Dantralves De Carvalho Leite
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Processo: 8003478-54.2022.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
AUTOR: BRUNO DANTRALVES DE CARVALHO LEITE Nome: BRUNO DANTRALVES DE CARVALHO LEITE | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: O ESTADO DA BAHIA Nome: O ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a petição inicial foi endereçada ao JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. Assim, vislumbrando um possível erro de distribuição da petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se tem interesse em prosseguir com o feito neste juízo.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial, justificando o ajuizamento da demanda neste juízo e retificando o órgão jurisdicional a que é dirigida a petição, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, uma vez que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone e endereço eletrônico assim como de seu advogado, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”. No silêncio, retire-se a opção Juízo 100% Digital.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos na tarefa “minutar decisão urgente”.
Irecê, 24 de outubro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO
8002202-56.2020.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Henriete Paiva Silva
Exequente: Municipio De Ibitita
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho
Avenida Sol Poente, s/n, Asa Norte, Irecê, CEP: 44900-000
E-mail: irece1vcivel@tj.ba.jus.br - (74)3688-6632
Processo: 8002202-56.2020.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA e outros Nome: MUNICÍPIO DE IBITITÁ |
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