Irec� - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 02 Outubro 2023 |
Número da edição | 3425 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8002214-07.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Alcides Gomes
Advogado: Robson Macedo Barreto (OAB:BA40466)
Requerido: Municipio De Araguari
Advogado: Nadia Anita De Melo Peres (OAB:MG77999B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
PROCESSO Nº: 8002214-07.2019.8.05.0110
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 15 de fevereiro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0005770-66.2013.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Hugo Araujo Teixeira
Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908)
Reu: Municipio De Jussara
Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Processo: 0005770-66.2013.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
AUTOR: HUGO ARAUJO TEIXEIRA Nome: HUGO ARAUJO TEIXEIRA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: MUNICÍPIO DE JUSSARA Nome: MUNICÍPIO DE JUSSARA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
À míngua de impugnação, homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários do perito caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
No mais, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para que ofereçam suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 20201, se for o caso.
Irecê, 05 de outubro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
1Art. 41Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000577-07.2012.8.05.0110 Embargos À Execução
Jurisdição: Irecê
Embargante: Edmilson Coitinho Da Silva
Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
Intimação:
< >ta http-equiv="Content-Type" content="text/html;"/> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
SENTENÇA
8002695-33.2020.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Gildeci Alves Da Silva
Exequente: Municipio De Irece
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: 8002695-33.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Nome: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: PRACA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, SN, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Advogado(s):
EXECUTADO: GILDECI ALVES DA SILVA
Nome: GILDECI ALVES DA SILVA
Endereço: RUA PROFESSORA HILDA VASCONCELOS, 23, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 3 de novembro de 2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0002430-61.2006.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Executado: Josias Rodrigues De Souza De Jussara - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Processo: 0002430-61.2006.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA DE JUSSARA - ME Nome: JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA DE JUSSARA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Noticiado o falecimento do executado JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA DE JUSSARA, suspendo o processo, por trinta dias, nos termos do artigo 313, inciso I...
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