Irec� - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 05 Outubro 2023 |
Número da edição | 3428 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000739-50.2018.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Irecê
Autor: Marinete Pereira Dos Santos
Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Processo: 8000739-50.2018.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
AUTOR: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS Nome: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual pretende a parte requerente a alteração de seu prenome.
Sucede que o art. 56da Lei nº 6.015/73 foi recentemente alterado pela Lei nº 14.382/22, passando a permitir a alteração extrajudicial do prenome imotivadamente, uma única vez, após atingida a maioridade civil.
Com efeito, a pretendida alteração pode ser agora satisfeita administrativamente perante o Registro Civil competente, que é notavelmente mais célere que o procedimento judicial.
Anteo exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, sobretudo em razão da alteração legislativa da matéria.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 25 de setembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000069-70.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: S. D. L.
Advogado: Ana Luisa Dourado Bastos (OAB:BA65038)
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Cleber Leite De Oliveira
Advogado: Ana Luisa Dourado Bastos (OAB:BA65038)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: 8000069-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: S. D. L. e outros
Nome: SOFIA DOURADO LEITE
Endereço: Rua São Miguel, 148, casa, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44900-960
Nome: CLEBER LEITE DE OLIVEIRA
Endereço: JOSE ARLINDO MARQUES DOURADO, 15, APARTAMENTO, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960
Advogado(s):
RÉU: ESTADO DA BAHIA
Nome: ESTADO DA BAHIA
Endereço: Setor Centro Administrativo da Bahia, 200, 2 Avenida, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-000
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Ante o teor da certidão da escrivania, decreto a revelia do requerido, esta, contudo, sem produzir os seus regulares efeitos, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, CPC. Os prazos fluirão, doravante, para o demandado, da data da publicação do ato no órgão oficial1 .
II – Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
III - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 04 de abril de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
1 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo- o no estado em que se encontrar.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
DESPACHO
8001039-70.2022.8.05.0110 Ação Civil Pública
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: N. S. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Processo: 8001039-70.2022.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Considerando a 1ª Semana de Saneamento de Dados, instituída por meio do Ato Normativo Conjunto n.º 07, de 31 de março de 2023, determino à Secretaria que promova a correção dos dados processuais, tendo em vista ter sido identificado a existência de pendência no presente feito.
Cumpra-se.
Irecê, 15 de maio de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000810-47.2021.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Irecê
Autor: Aurino Da Cruz
Advogado: Wagner Wanderley Rodrigues (OAB:BA30775)
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre (OAB:BA27206)
Advogado: Jose Jocerlan Augusto Maciel (OAB:BA30774)
Advogado: Diogeano Marcelo De Lima (OAB:BA37149)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: 8000810-47.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: AURINO DA CRUZ
Nome: AURINO DA CRUZ
Endereço: Rua Benigna de Castro Dourado, 52, Coopirecê, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Advogado(s):
RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 65, Fórum, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I – RELATÓRIO
Vistos etc.
AURINO DA CRUZ, qualificado nos autos, através de seu advogado, moveu a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO sob alegação de que, ao solicitar a 2ª via da certidão, foi informadode que o registro não fora localizado nos livros do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Lapão/BA.
Acostou aos autos certidão negativa do cartório competente e outros documentos.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é imperioso registrar que, estando o feito apto à prolação de sentença, entendo despiciendo que este se submeta à ordem cronológica imposta pelo caput do art. 12 do CPC, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária cujo célere processamento é característica inerente às ações desta natureza, inclusive com o estabelecimento de prazos exíguos pela legislação de regência (Lei nº 6.015/73, art. 109).
Não fosse o bastante, em virtude das peculiaridades do caso concreto, por versar sobre sobre direito da personalidade e sobretudo em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa...
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