Irec� - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação20 Outubro 2023
Número da edição3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000877-80.2019.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Novo Posto Irece Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8000877-80.2019.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

EXECUTADO: NOVO POSTO IRECE LTDA - ME

Nome: NOVO POSTO IRECE LTDA - ME
Endereço: AV 1 DE JANEIRO, 695, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.


No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.


Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.


Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).


Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.


Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.


Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.



Irecê, 15 de agosto de 2023.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003276-53.2017.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Flavio Andre Pereira Bastos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8003276-53.2017.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

EXECUTADO: FLAVIO ANDRE PEREIRA BASTOS

Nome: FLAVIO ANDRE PEREIRA BASTOS
Endereço: RUA SANTA CATARINA, 353, ALTO DO MOURA, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.


No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.


Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.


Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).


Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.


Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.


Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.



Irecê, 10 de agosto de 2023

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000461-15.2019.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Maura Costa De Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8000461-15.2019.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

EXECUTADO: MAURA COSTA DE ANDRADE

Nome: MAURA COSTA DE ANDRADE
Endereço: AV ADOLFO MOITINHO, 103A, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.


No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.


Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.


Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).


Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.


Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.


Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.



Irecê, 9 de agosto de 2023

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003206-02.2018.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Osmar Mendes Novaes
Exequente: Municipio De Irece

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ

Processo: 8003206-02.2018.8.05.0110

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE

Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: desconhecido

Advogado(s):

EXECUTADO: OSMAR MENDES NOVAES

Nome: OSMAR MENDES NOVAES
Endereço: RUA PROFESSOR JOEL AMERICANO LOPES, 353, COMERCIO, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

Advogado(s):

SENTENÇA

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.


No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.


Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.


Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.


Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art....

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