Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2021
Gazette Issue2777
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001434-33.2020.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: D. N. D. O.
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:0030803/BA)
Requerido: J. M. A. D. S. S.
Advogado: Luide De Moura Reis (OAB:0043819/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.


A presente ação foi proposta pela parte acima descrita, pelas razões e motivos alegados na petição inicial.

No documento de identificação anterior, consta certidão do Diretor de Secretaria desta Vara, atestando a existência de ação a este associado, demanda idêntica em trâmite neste juízo (Ação de Divórcio com partilha de bens e pedido de alimentos).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.

Compulsando os autos, verifico que nele consta certidão do Diretor de Secretaria do cartório acerca da existência da ação associado a este, demanda idêntica (tríplice identidade: mesmas partes, pedido e causa de pedir), em trâmite neste juízo, tendo havido homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante disso, verifico, na hipótese, a aplicação da seguinte norma:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”;

Também é o entendimento da jurisprudência em que os julgados parecem empregar uma interpretação mais próxima da ampliativa e teleológica ao enunciado do art. 301, §2º do CPC, pois, não só reconhecem que a principal função da conexão – evitar decisões contraditórias – seria desatendida pela mera reunião dos processos, como vislumbram a perfeita identidade dos elementos da ação, não raro sob o fundamento de que “embora em polos antagônicos, mas visando o mesmo objetivo, que é o fornecimento de alimentos ao filho, com discussão acerca do quantum, não existe entre os feitos apenas a conexão, mas litispendência”, como restou decidido no Agravo de Instrumento nº 70048324727, julgado pela 7ª Câmara Cível do...

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