Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
SENTENÇA

0000733-62.2016.8.05.0204 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: A. B. P. L.
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:0039335/BA)
Autor: P. P. D. N.
Réu: C. A. L.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

Autos nº 0000733-62.2016.8.05.0204

AUTOR: ANA BEATRIZ PIRES LIMA, PAULA PIRES DO NASCIMENTO

RÉU: CLÁUDIO ADÃO LIMA

S E N T E N Ç A

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485 II /III , do Código de Processo Civil.

Sem custas face a gratuidade legal.


Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.


Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.


Irecê, 29 de janeiro de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
SENTENÇA

0000733-62.2016.8.05.0204 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: A. B. P. L.
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:0039335/BA)
Autor: P. P. D. N.
Réu: C. A. L.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

Autos nº 0000733-62.2016.8.05.0204

AUTOR: ANA BEATRIZ PIRES LIMA, PAULA PIRES DO NASCIMENTO

RÉU: CLÁUDIO ADÃO LIMA

S E N T E N Ç A

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485 II /III , do Código de Processo Civil.

Sem custas face a gratuidade legal.


Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.


Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.


Irecê, 29 de janeiro de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000008-75.1990.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Brasil S/a Sociedade De Economia Mista
Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:0054585/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Clarissa Dantas De Andrade (OAB:0025895/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Rubens Barbosa Duarte (OAB:0010644/BA)
Executado: Gilmar Da Silva Dourado
Executado: Armendio Da Silva Dourado
Executado: Luiz Hermes Dourado Barreto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600, e-mail: irece2vcivel@tjba.jus.br

Autos nº 0000008-75.1990.8.05.0110

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e o art. 82, do CPC, INTIMO a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, antecipar, as custas relativas à expedição de intimação da parte contrária para contrarrazoar os embargos de declaração, ou seja, 03 (três) mandados de intimação em favor da segunda vara cível deste juízo.

Irecê, 1 de fevereiro de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Bel. Moacy Sena Almeida

Analista Judiciário -Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2

Analista Judiciário -Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001203-40.2019.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Réu: A. D. C. R.

Intimação:

DESPACHO

Vistos.

Ao requerer a renovação no mandado de busca e apreensão, a parte autora indicou como endereço do requerido a rodovia BA-052, afirmando ser a estrada que liga as cidades de Irecê e Lapão.

O endereço apresentado, além de apresentar imprecisão (a rodovia que leva a Lapão é a BA-432), também não informa o quilômetro específico e nenhum ponto de referência.

Sendo assim, intime-se a parte autora para que apresente o endereço correto da parte requerida, ou postule o que entender de direito. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Irecê, 27 de janeiro de 2021.


DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000080-75.2017.8.05.0110 Busca E Apreensão
Jurisdição: Irecê
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Katia De Souza Freitas

Intimação: SENTENÇA

O requerente ajuizou a presente ação de busca e apreensão do bem em poder do requerido, ambos acima identificados.

O banco réu informou que as partes celebraram um acordo, conforme petição retro, requerendo sua homologação.

É o relatório. Decido.

As próprias partes solucionaram o litígio, diante do acordo sobre o saldo devedor, cabendo ao Judiciário decidir sobre sua homologação.

Portanto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Considerando que a transação ocorreu antes da sentença e por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, não há custas remanescentes.

Condeno o requerido em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, porém, considerando o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade, de acordo com o artigo 90, § 4º do NCPC.

Retire-se também qualquer restrição ao veículo, que por ventura tenha sido deferida, exclusivamente neste processo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irecê, 29 de janeiro de 2021.


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