Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001387-59.2020.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Reu: I. R. D.

Intimação:


S E N T E N Ç A - Homologa desistência da ação.

1- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado, por seus Advogados, propôs a presente ação contra IORDAN RIBEIRO DUARTE, conforme narrado na inicial. Após, a parte autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção. Fizeram-se conclusos.

É o relatório. Decido.

2 - O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea.

3 - De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito. No caso, dispensa-se a concordância do Réu, pois o pedido de desistência ocorreu antes de sua citação. Desta forma, recolha-se o Mandado de Busca e Apreensão.

4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar.

5 – Despesas pelo autor, em conformidade com o artigo 90, caput do NCPC.


6 – Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro- a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.


7 - Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê, 20 de maio de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003041-18.2019.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Nilson Ribeiro Alecrim Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

PROCESSO Nº: 8003041-18.2019.8.05.0110

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (o réu não foi localizado no endereço indicado na petição inicial) e informar o endereço atual do réu, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-Bahia, 1 de junho de 2021 .

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Milca Sodré Nunes Silva

Analista Judiciária-Diretora de Secretaria Substituta

CAD:808.343-6





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001514-02.2017.8.05.0110 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Irecê
Requerente: J. E. D. S.
Advogado: Afonso Ferreira Mendonca (OAB:0023429/BA)
Requerido: G. R. S.
Requerido: F. D. C. M. D. S.

Intimação:

S E N T E N Ç A

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará




Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA em face de V.S.S., representada por sua genitora a Sr. GABRIELA RODRIGUES SENA, e FRANCISCO DAS CHAGAS MARIANO DA SILVA.

Alega o autor que manteve relacionamento com a genitora da menor, que esta possuía diversos relacionamentos simultâneos, que exerceu o papel de pai socioafetivo e, que somente obteve certeza de que a mesma seria sua filha após a realização de exame de DNA, que veio a confirmar a hipótese.

Quando do nascimento da criança em 28/01/2017, uma das pessoas que também mantinham relacionamento com a genitora da requerida, adiantou-se e efetuou o registro civil da criança, no caso o segundo réu acima apresentado, o Senhor Francisco das Chagas Mariano da Silva.

Juntou documentos.

Laudo pericial sob o ID nº 8411868.

Audiência para coleta de material genético sob o ID nº 17200540.

Audiência de conciliação sob o ID nº 28108983, no qual fora aberto o laudo de DNA. Tendo sido confirmada que o Senhor JOÃO EVANGELISTA DA SILVA é o pai da menor.

Deliberaram que a guarda da menor será: COMPARTILHADA.

Requereram que seja anulado o registro civil de nascimento da menor Vitória Sena da Silva, e que seja feito outro constando como genitor o Sr. João Evangelista da Silva, em como constando os avós paternos Santino Claudino da Silva e Minelvina Maria da Silva. O nome da menor continuará sendo o mesmo qual seja Vitória Sena da Silva.

Não houve apresentação de contestação.

O Ministério Público devidamente intimado se manifestou pela homologação do acordo firmado em audiência.

É o relatório. DECIDO.

Julgo a ação PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, e III, b do Código de Processo Civil, para declarar a paternidade do Srº JOÃO EVANGELISTA DA SILVA em relação a investigante VITÓRIA SENA DA SILVA.

Defiro o pedido contido no termo de audiência para determinar a anulação do registro de nascimento da menor, devendo o cartório de registro civil competente efetuar novo registro, fazendo constar como pai da menor o Srº JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, bem como seus respectivos avós paternos: Santino Claudino da Silva e Minelvina Maria da Silva.

Conforme disposto no termo de audiência a investigante continuará a se chamar VITÓRIA SENA DA SILVA.

Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil da comarca de Ibititá - BA, para que anule o registro civil Lv. A38, fls. 101, nº 13.601 e efetue novo registro fazendo constar o nome do pai ora reconhecido e o nome dos avós paternos.



Irecê, 11 de janeiro de 2020.



*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000596-17.2015.8.05.0204 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Irecê
Requerente: L. M. S.
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:0007792/BA)
Interessado: M. R. M.

Intimação:


S E N T E N Ç A - Homologa desistência da ação.

1- LINDACI MACHADO SOUZA, já qualificada, por seus Advogados, propôs a presente ação contra MÁCIO ROCHA MACHADO, conforme narrado na inicial. Após, a parte autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção. Fizeram-se conclusos.

É o relatório. Decido.

2 - O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea.

3 - De acordo com o art. 485, VIII, NCPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.

4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

5 - Sem custas, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

6 - Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro-a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

7 - Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê, 18 de maio de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001993-24.2019.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: J. G. N.
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