Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000051-26.2007.8.05.0236 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:0014978/BA)
Reu: Franclim Teodoro Barreto
Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:0024908/BA)
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:0000381/BA)

Intimação:

S E N T E N Ç A

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485 II /III , do Código de Processo Civil.

Sem custas face a gratuidade legal.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Irecê, 3 de fevereiro de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000261-08.2019.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: V. F. D. G.
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:0046863/BA)
Requerido: E. A. D. S.
Advogado: Cleide Rocha De Oliveira (OAB:0040631/BA)

Intimação:

DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Diante da inércia retro certificada e tendo em vista o que consta do §1º do art. 485, III, do NCPC, intime-se a parte requerente, pessoalmente, preferencialmente através dos correios com aviso de recebimento, bem como através do seu advogado, mediante publicação no DPJ, para, no prazo de 05( cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção e arquivamento.

Cumpra-se.

Irecê, 9 de setembro de 2021.

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

Juiz de Direito da 2ª Vara do JEC - Irecê-BA

em Exercício de Substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0003623-67.2013.8.05.0110 Inventário
Jurisdição: Irecê
Inventariante: Maria Martins Dos Santos Silva
Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:0018787/BA)
Inventariante: Arnaldo Pereira Da Silva Junior
Inventariante: Fernanda Pereira Do Amaral
Inventariante: Maria Helena Vieira Da Silva
Inventariado: Arnaldo Pereira Da Silva

Intimação:

DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença

força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará.


Diante da inércia retro certificada e tendo em vista o que consta do §1º do art. 485, III, do NCPC, intime-se a parte requerente, através da sua advogada, mediante publicação no DPJ, para, no prazo de 05(cinco) dias, cumprir o que foi pedido na decisão de id. 12252265, sob pena de extinção e arquivamento.

Cumpra-se.

Irecê, 3 de setembro de 2021




JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

Juiz de Direito da 2ª Vara do JEC - Irecê-BA

em Exercício de Substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001650-19.2009.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: J. S. D. F.
Advogado: Luciano Menezes Santana (OAB:0027852/BA)
Requerido: J. D. R. F.

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação

I – RELATÓRIO

Trata - se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por J. S.DE F. em face de J. DOS R. F.

Alega o (a) requerente que é casado (a) com o (a) requerido (a) desde 06 de setembro de 1985 pelo regime legal da comunhão parcial de bens e que estão há mais de 20 (vinte) anos separados.

Afirma que da união do casal não tiveram prole e nem adquiriram bens para partilhar.

Requereu que a demandada volte a usar seu nome de solteira: J. DOS R. S..

A requerida foi procurada, porém sem êxito. Citada por edital não contestou a presente ação.

A Defensoria Pública atuante como curadora em preliminar de mérito alegou a nulidade da citação e a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu. Ademais requereu que sejam oficiados os cartórios de registro imobiliário desta comarca e das circunvizinhas, bem como do local de celebração do casamento, para que emitam certidão negativa de bens em nome de ambos os cônjuges. No mérito contestou por negativa geral.

I.I. DA PRELIMINAR DE DA NULIDADE DE CITAÇÃO. DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU

Alega a Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curador Especial a nulidade da citação e a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu.

Diante das alegações do curador especial e verificando que o Autor não comprovou ter esgotado os meios para localizá-la, sendo esse o entendimento pacifico da jurisprudência pátria, caso em que não foram esgotadas as tentativas de localização da primeira reclamada antes da determinação de citação por edital. Não foi realizada citação por oficial de justiça, nem foram promovidas diligências junto a instituições conveniadas com o fim de identificar o correto endereço da ré. Impõe-se nessa hipótese o reconhecimento de nulidade da citação por edital.

  1. I. II – DO DIVORCIO LIMINAR

Trata-se de requerimento de divórcio direito, consoante disposições da Lei n° 6.515/1977, a ação de divórcio possui natureza sui generis na medida em que, para além de tão somente extinguir a sociedade conjugal, resolve, ainda, acerca da guarda dos filhos, dos alimentos, do uso do nome e da partilha.

Tendo em vista que a atual redação do art. 226, § 6°, da CF, dada pela EC nº 66/2010, suprimiu o requisito da separação judicial para o divórcio, conclui-se que toda a legislação infraconstitucional com ela incompatível encontra-se revogada. Nesse sentido, o pedido de divórcio se constitui como verdadeiro direito facultativo, razão pela qual incabível qualquer resistência da parte contrária no que tange à extinção em si do vínculo matrimonial.

No caso dos autos, houve pedido de antecipação de tutela, trata-se de julgamento parcial antecipado da lide nos moldes do quanto disposto no art. 356 do CPC, que dispõe: “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”

Não havendo necessidade de produzir prova sobre uma parte da controvérsia, como é o caso do divórcio por ser direito potestativo da parte, é possível uma deliberação imediata sobre a questão, fundada em cognição exauriente.

Conforme demonstrado acima, no caso da ação de divórcio o pedido de extinção do vínculo matrimonial é incontroverso porque, a partir da EC n° 66/2010, tornou-se um direito facultativo. Nestes termos, exsurge, portanto, a possibilidade da concessão do divórcio a título de julgamento conforme o estado do processo e do prosseguimento da ação no que tange aos outros aspectos desta complexa ação, observando que o julgamento definitivo quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa a parte ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva.

Face ao exposto, com fulcro nos arts. 226, § 6°, da CF (alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010), 298 e 300, do CPC, passo a determinar o que se segue:

JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE PARA...

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