Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000397-34.2021.8.05.0110 Curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: Selma Maria Alves Lopes
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:0039335/BA)
Requerido: Adriana Alves Lopes

Intimação:

PROCESSO Nº:8000397-34.2021.8.05.0110

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará.

I. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do NCPC. Anote-se;

II. A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins;

III. Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do NCPC;

IV. O processo deverá observar o que preleciona art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

IV. O Ministério Público atuará como fiscal da lei de acordo com o artigo 178, II do NCPC. Dê-se vistas quando necessário por ato ordinatório;

V. Certifique-se o Cartório a existência de processos preventos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes supramencionadas. Associe-se, em sendo o caso;

VI. Determino ao Cartório que retifique a Classe processual e o assunto, caso seja necessário;

VII. Intime - se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos seus endereços de e-mail, números de telefone e de aplicativo whatsApp, ou qualquer outro meio virtual idôneo, ATUALIZADOS, ou caso não os tenha, que apresente de seus contatos, especificando a relação estabelecida (familiar, parente, amigo, entre outros). Intime-se a parte requerida para que, em sua primeira manifestação, proceda-se da mesma forma;

IX. Em se tratando de processos oriundos da Defensoria Pública, determino que a intimação do assistido (a) seja feita pessoalmente, nos casos previstos no artigo 186, § 2º do NCPC, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada ou realizada;

X. No decorrer do processo caso ocorra as hipóteses previstas no artigo 485, II/III do NCPC, não se manifestando a parte autora no prazo, proceda-se de acordo com o que preleciona o §1º do susodito artigo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não se manifestando o (a) demandante de nenhuma foram, abra-se vistas ao MP;

XI. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência de interrogatório inclua-se em pauta, a partir da qual iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido. Desde já, solicito que o Oficial de Justiça certifique se o estado do (a) interditando (a), vez que há informações de que se encontra acamada.

Além disso, intime-se o (a) interditando (a) para constituir advogado, e a advirta que caso não o faça, será nomeado um curador especial, conforme preconiza o art. 752, § 2º do NCPC. Considerando a atuação da Defensoria Pública, de plano, não havendo constituição de advogado, nomeio o Defensor Público que atua nesta vara para tal finalidade.

XII. Caso não conste nos autos, deve a parte autora acostar certidões cíveis e criminais em seu nome, nos termos do artigo 1735 do CC. Bem como, seu atestado de sanidade física e mental.

Oficie-se ao Registro de Imóveis do município onde reside a interditanda para que envie a este Juízo certidão se existem ou não bens imóveis registrados em seu nome.

XIII. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – CURATELA PROVISÓRIA

A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a interdição de seu (a) (s) filho (a) A. A. L.

De acordo com o relato contido na exordial e atestado médico acostado o (a) interditando (a) se encontra acometido (a) de problemas (CID, 10, G82, G93.1, B34.2m F 63.3, 150.0) encontrando-se incapacitada para o trabalho e exercício dos atos da vida civil.

Pugnou pela concessão de tutela de urgência com o intuito de nomear a autora curadora provisória da interditanda.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir à requerente a responsabilidade de praticar pela interditanda os atos da vida civil, uma vez que esta não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

De acordo com o referido dispositivo, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os seguintes requisitos autorizadores: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, no atestado médico apresentado pela autora evidencia-se que a interditanda sofre de CID F001- Demência na Doença de Alzheimer e CID R54 – Senilidade (procedimento patológico de envelhecimento, por isso, não tem condições de reger a sua vida sem o auxílio de terceiros.

De acordo com o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ocorre, todavia, que em determinadas situações os portadores de doença mental, por sua própria condição fática, não possuem condições de praticar alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.

A documentação que instrui a exordial comprova os fatos nela descritos, fazendo-se necessário nomear a parte autora com curador (a) provisória para zelar pelos interesses do (a) interditando (a).

Ressalte-se, porém, que de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

ISTO POSTO, concedo liminarmente a curatela provisória do (a) interditando (a) A.A. L, devendo o (a) Sr. (a) S. M. A. L, servir temporariamente como sua Curadora, observando-se que a medida tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.

Lavre-se o competente termo de compromisso.

XIV. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO - UIBAÍ

Nomeio perito, o Doutor ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO, CRM: 22915, Médico Psiquiatra que atende no município de Uibaí , o qual deverá ser notificado do múnus para desincumbir-se da perícia ordenada, devendo entregar o laudo em 10 (dez) dias. Determino que o Cartório envie os quesitos.

Considerando que a interditanda se encontra acamada, determino que a perícia seja realizada em sua residência. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Uibaí.

XV. ESTUDO SOCIAL

Expeça-se mandado de realização de estudo social na residência do (a) requerente/interditando.

O estudo visa averiguar o estado psicológico das partes, analisando-se as condições físicas do imóvel em que ora reside o(a) interditando(a), bem como se este(a) se encontra adaptado(a)(s) ao lar, sua aparência física, qual o tratamento que lhe(s) é dedicado pela(o)(s) requerente(s), devendo ser ouvidos, pelo menos 02 (dois) vizinhos da residência, acrescendo-se ao relatório informações obtidas junto aos vizinhos, pelo menos 02 (dois), se existirem, bem como quaisquer outros fatos dignos de nota e constatados, quando da realização do estudo.

Determino que, diante da apresentação de qualquer situação de risco ou maus tratos ao (a) interditando (a), que seja este Juízo seja IMEDIATAMENTE comunicado.

Para esse fim, atuarão os Agentes de Proteção: José Carlos Pereira Silva, Cadastro 802.030-2 e Antônio Barreto Dantas Júnior, Cadastro 800664-4. O relatório social deverá ser entregue a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.

XVI. Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.

Irecê - BA, 16 de junho de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0003740-05.2006.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a
Advogado: Thais Campos De Carvalho (OAB:0014367/BA)
Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:0014040/BA)
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:0012746/BA)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:0000374/BA)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:0023233/BA)
Executado: Elivaldo Miranda De Oliveira
Executado: Edmar Miranda Neiva
Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:0007152/BA)

Intimação:

SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO

A parte autora informou o cumprimento da obrigação. Assim, determino a desconstituição da penhora.

Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.

Eventuais custas serão de responsabilidade da acionada e cada parte arcará com as despesas dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT