Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0002146-72.2014.8.05.0110 Monitória
Jurisdição: Irecê
Reu: S Cardoso De Carvalho - Me
Advogado: Vanderson Barros Oliveira (OAB:BA39639)
Reu: Belmiro Cardoso Dos Santos
Advogado: Vanderson Barros Oliveira (OAB:BA39639)
Autor: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Nei Calderon (OAB:SP114904-A)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Intimação:

Vistos e examinados.

Cuidam-se de EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por S CARDOSO DE CARVALHO E BELMIRO CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Alega a embargante, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa do autor. No mérito, alega a impossibilidade de vencimento antecipado da dívida, a inviabilidade da cobrança dos juros capitalizados e a ausência de informações sobre as taxas de juros aplicadas.

Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação os embargos.

É o breve relatório. Decido.

Passo a apreciar a preliminar aduzida pelo Embargante.

Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Isto porque, em análise do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS, conclui-se que a parte Demandante é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que os Demandados celebraram a avença com a finalidade de obtenção de crédito junto à instituição financeira Demandante, conforme se verifica no contrato e demonstrativo de débito juntados nos autos. Preliminar rejeitada.

Superada a preliminar, passo a examinar o mérito.

A matéria ora discutida é eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória, bastando para tanto verificar se o quantum cobrado tem amparo no contrato celebrado entre as partes.

Inicialmente, no que tange a incidência do Código Consumerista, de acordo com a Súmula n.º 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos bancários. Todavia, entendo que no caso em tela, não incide o CDC, haja vista que o produto adquirido, dinheiro, serviu de capital de giro/insumo, para a atividade empresarial da parte requerida, ora embargante. Bem de ver que por se tratar de uma empresa, a captação de empréstimo naturalmente se reverte em benefício do desempenho de suas funções, o que implica em insumo, não sendo ela, empresa, pois, a consumidora final dos serviços prestados.

O embargante alega que a instituição financeira não informa os encargos cobrados no cartão BNDES, tampouco explicita a evolução do débito

A monitória veio devidamente aparelhada com documentos hábeis ao ajuizamento da ação, os quais, termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES e extrato/demonstrativo de conta vinculada, com a, evolução do saldo devedor. Tais documentos habilitam o banco ao ajuizamento da ação de execução, por atenderem ao dispositivo contido no art. 700 do CPC.

Sobre o tema, preceitua a Súmula 247 do STJ que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.”

Ressalta-se que o embargado em momento algum negou a contratação do cartão de crédito, bem como seu inadimplemento, além de não juntar planilha, do quantum que acha devido.

Compulsando os autos, não há abusividade na cobrança dos juros contratuais, tendo o contratante concordado com este encargo quando da celebração do negócio. Há que se frisar que não pode o Poder Judiciário acobertar a inadimplência sob argumento de existir abusividade na cobrança de taxas de juros e correções de contrato que, embora de adesão, foi celebrado por mútua vontade entre as partes sem que este fato fosse antes questionado. Esse é o momento apropriado para a observação do princípio do pacta sunt servanda. Por fim, tenho que não se verifica qualquer irregularidade no caso em comento, e no que tange ao requerimento de prova pericial, tenho que tal pretensão, em nada ajudaria ao deslinde do processo, pelo contrário, apenas postergaria a prestação da tutela jurisdicional.

Em relação à alegação de impossibilidade de vencimento antecipado do débito, verifico que ao assinar o Termo de Adesão, o Embargante declara conhecer e aceitar os termos do Regulamento de Utilização do cartão BNDES, que prevê, expressamente, a possibilidade de vencimento antecipado do contato em caso de inadimplência.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos Embargos à Execução, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

FERNANDO ANTONIO SALES ABREU

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002261-10.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Representante: E. S. S.
Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866)
Autor: E. S. L.
Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866)
Reu: J. C. D. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO (com força de mandado)

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê - BA, designo Sessão de Mediação/Audiência de Tentativa de Conciliação para que se realize nos dia 07 de MARÇO de 2022, às 13 h e 30 min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, por meio do aplicativo Lifesize, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, os qual disciplina a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19 e, ante as peculiaridades de uma videoconferência, solicitamos que o(s) advogado(s) informe(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se as partes e testemunhas dispõem de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam.

Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou ainda não tenha advogado constituído, as informações acerca da possibilidade em participar da assentada e do acesso aos meios necessários à participação na audiência/sessão de mediação, bem como dos contatos de Whatsapp e e-mail do requerido, deverão ser colhidas pelo oficial de justiça, durante o cumprimento da diligência, e anotadas na certidão.

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), caso essa se realize, se não houver acordo, bem como dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).

Conforme prevê o art. 2º, § 4º, Decreto nº 276/2020, que disciplina as videoconferências, considerando a regularidade da representação processual, as partes serão intimadas por seus advogados.

Ante o disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 690, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020, durante o isolamento social imposto pela pandemia, as intimações, para as audiências de conciliação, caso existentes o e-mail e/ou o número de Whatsapp ou telefone da parte a ser intimada, devem ocorrer prioritariamente por meios eletrônicos.

Desde já, fica disponibilizado, abaixo, o link para acesso à sala virtual, pelo aplicativo (app) Lifesize, pelos advogados/defensores públicos, partes e do Ministério Público, se for o caso de intervenção ministerial:

https://call.lifesizecloud.com/3809247

As audiências serão gravadas e o(s) link(s) de acesso à assentada, por meio do(s) aplicativo(s) Lifesize e(ou) PJE Mídias, será disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade, conforme o art. 2ª do Decreto supracitado.

Se for verificada a existência de interesse de incapazes, notifique-se o Ministério Público Estadual.

Seguem os links dos vídeos explicativos, disponíveis na página do NUPEMEC (https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/) com orientações para acesso ao aplicativo Lifesize (disponível no Play Store) e à audiência/sessão de mediação, de modo rápido e facilitado.

Por dispositivos móveis, celular (smartphone) ou tablet:

Para participar da videconferência, se faz necessário baixar o App (aplicativo) Lifesize, na loja virtual Playstore e instalar o aplicativo no celular, depois, é só clicar no link já disponibilizado.

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Pelo computador ou notebook:

https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be

Caso seja necessário, no sítio https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/ há, ainda, manuais no formato PDF.

Irecê - BA, 9 de novembro de 2021 .

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).

PODER JUDICIÁRIO
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