Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001542-96.2019.8.05.0110 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Irecê
Requerente: R. J. D. S.
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067)
Advogado: Gessica Miranda Oliveira (OAB:BA59469)
Requerido: R. K. M. D. S.
Representante: M. D. J. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO (Com força de mandado)



Ante a audiência designada, NA FORMA PRESENCIAL, para o ingresso nas dependências do fórum, conforme o ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 41, de 11 de novembro de 2021 e TJ-ADM-2022/1622, publicado no DJE nº 3.069, de 31 de março de 2022, as partes deverão apresentar documento de identificação com foto e comprovante de vacinação referente à Covid 19. Deverão, ainda, utilizar máscara, por se tratar de ambiente fechado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000182-97.2017.8.05.0110 Busca E Apreensão
Jurisdição: Irecê
Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Wagner Nunes Sobreira Cruz
Advogado: Rubenilton Nunes Machado (OAB:SE8867)

Intimação:

Vistos e examinados.

Interpôs ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, através de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar omissão/erro material havido na sentença prolatada, sob os argumentos delineados às fls. 109/110.

Aduz, em suma, que apesar de ter sido acatado o pedido de extinção do feito, em razão de acordo realizado entre as partes de forma extrajudicial, a r. Sentença foi omissa quanto ao pedido do Embargante para retirada das restrições lançadas no registro do veículo através do sistema RENAJUD, bem como quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Alega que no acordo entabulado, as partes decidiram acerca do referido pagamento, não tendo este MM Juízo observado os termos conciliatórios.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos foram interpostos tempestivamente.

O presente recurso de Embargos de Declaração é procedente, senão vejamos.

Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.

Da análise dos autos, sobretudo da sentença de fls. 103/104, constata-se que este MM Juízo incorreu em erro ao condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o termo de acordo de fls. 99/102 trazia outra previsão.

No referido acordo (fls. 99/102), as partes transigiram no sentido de que eventuais custas processuais deverão ser suportados pela parte Demandada, de sorte que cada uma arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, para ACOLHER os fundamentos ali lançados, e modificá-la, a fim DETERMINAR a exclusão de eventuais restrições lançadas junto ao RENAJUD. Custas pela parte Demandada. Honorários advocatícios na forma do acordo de fls.109/110, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê, 07 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002259-45.2018.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: M. S. S.
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:BA39335)
Reu: C. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

P.V.S.S, representado por sua genitora, M. S. SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE GUARDA, em face de C. A. DE SOUZA, nos termos da exordial.

Aduz que o Réu não contribui para o sustento do seu filho menor, e que a genitora da criança, que trabalha na agricultura, enfrenta dificuldades para prover sozinha, moradia, alimentação, vestuário, transporte, educação e lazer de modo satisfatório ao seu filho.

Afirma que o menor necessita de auxílio no importe superior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e que o genitor/Réu tem condições de pagar os alimentos ao seu filho menor.

Requer a fixação dos alimentos em favar do menor, no percentual de 13,7% (treze vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente, e que a guarda definitiva do menor seja concedida à genitora, devendo ser regulamentado o direito a visita livre ao genitor.

Juntou documentos.

Decisão liminar de fls. 12/13.

Citado, o Réu não apresentou contestação (fls. 61, fls. 74).

Em audiência realizada no dia 02/12/2020, o réu não compareceu (fls. 76).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral (fls. 95/99).

É o breve relatório. Decido.

De início, decreto a revelia do Réu quanto ao pedido de fixação dos alimentos.

Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessária necessidade de produção de provas em audiência.

A ação é procedente.

Devidamente citado, o Requerido não compareceu a audiência nem ofereceu contestação, tornando-se revel nos termos do art. 7º, da Lei n.º 5.478/68.

No entanto, é de se observar que a revelia, que é fato jurídico de não haver contestação, não se confunde com os efeitos da revelia, porquanto se tratam de direitos indisponíveis.

Ação de Alimentos. Revelia. Não gera o efeito da confissão quanto aos fatos alegados na inicial, mormente no que diz com o 'quantum' da renda do alimentante. (RJTJRS 176/814).

Contudo, admite-se a revelia na ação de alimentos como fato constitutivo da obrigação de prestá-los, embora não leve necessariamente à fixação da pensão pedida na inicial.

No caso em exame, a obrigação do Réu de prestar alimentos a parte Autora restou comprovada, ante o(s) documento(s) de fls. 08, o qual demonstra(m) que o Autor é filho(a) do Requerido, restando inconteste sua manifeste necessidade, seja em relação à alimentação, vestuário, saúde, educação, higiene e lazer.

Ademais, consigne-se, que tal encargo decorre do dever e familiar, conforme devidamente expresso no art. 22, da Lei n.º 8.069/90:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Mister ainda, salientar, que tal legislação encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual tratou de resguardar consigo os direitos e deveres da família asseverando em seus artigos que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Logo, comprovada a necessidade da(s) Autora(s), a procedência do pedido é medida que se impõe.

Necessário se faz a fixação de alimentos em proporção que guarde obediência ao binômio “possibilidade X necessidade”, que no presente caso entendo ser de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.

Consigno que a guarda do menor ficará com sua genitora, a Sra. MAYARA SANTANA SANTOS, sendo assegurado ao genitor o direito de visitas livres, desde que previamente combinado com a mãe da criança.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos c/c Guarda promovida por P.V.S.S, representado por sua genitora, M. S. SANTOS, em face de C. A. DE SOUZA e, em consequência, CONDENO o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora do(s) menor(es).

Outrossim, deixo de condenar o Requerido nas verbas da sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido.

Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e, observadas as formalidades legais, arquivem os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho ...

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