Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
DESPACHO

8000038-21.2020.8.05.0110 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Irecê
Exequente: P. F. D. A.
Executado: F. D. S. P.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

Processo nº: 8000038-21.2020.8.05.0110

Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)

Assunto: [Alimentos]

EXEQUENTE: PLUBIANA FIDELIS DE AZEVEDO

EXECUTADO: FELIPE DA SILVA PEREIRA

DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.


1. O credor optou pela satisfação do crédito alimentar por meio do cumprimento de sentença, abrindo mão da utilização da prisão civil como meio de coerção indireta.

2. Sendo assim, Intime-se o devedor pessoalmente (art. 513, § 4º, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos descrita na incial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º ou 2º do NCPC. Sendo o procurador Defensor Público, estes deverão ser depositados no Fundo de assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro no art. 265 da Lei complementar de nº 26/2006 e inciso I do artigo 3º da Lei 11.045/2009, mediante pagamento em boleto bancário a ser emitido pelo Defensor Público através do site da DPE/BA.

3. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.

4. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e, munido da segunda via do mandado, o (a) oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo certo que não localizando, o senhor oficial de justiça deverá desde já proceder com o arresto de bens garantidores do débito nos termos do art. 830 do NCPC, onde nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.( §1º , art 830 NPC).

5. Caso não encontre nenhum bem passível de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, conforme artigo 836, § 1º do NCPC.

6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, com fulcro no art. 842 do NCPC, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.( art. 844 do NCPC)

7. Que fique constado que no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado embargar a execução nos termos do art. 915 do NCPC, aos quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

8. Em caso de pagamento no prazo de três dias, reduzo os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado do débito nos termos do art. 827 § 1º da legislação adjetiva. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.( 827 § 2º do NCPC).

9. Se houver na petição inicial o endereço da fonte empregadora do acionado, oficie-a, para que promova o desconto das parcelas vencidas e vincendas na remuneração do Réu, limitando -se a 30 % (trinta por cento).

10. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

10.1. Caso a parte requerida apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público.

11. Atente-se o Oficial de Justiça para o cumprimento do item 4, em caso de não havendo pagamento espontâneo.

12. Defiro a gratuidade de justiça.

13. Publique-se no DPJ Eletrônico.

Irecê - BA, 3 de setembro de 2020.



*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002420-26.2016.8.05.0110 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Irecê
Requerido: G. L. N.
Requerente: A. B. C. D. N.
Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:0023090/BA)

Intimação:

S E N T E N Ç A

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485 II /III , do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Irecê, 31 de agosto de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

Juiz de Direito da 2ª Vara do JEC, em exercício de substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000652-02.2015.8.05.0110 Execução De Alimentos
Jurisdição: Irecê
Exequente: E. A. D. O.
Advogado: Edmon De Andrade Cerqueira Junior (OAB:0044420/BA)
Executado: D. C. D. S.
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:0028460/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

S E N T E N Ç A

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485 II /III , do Código de Processo Civil.

Sem custas face a gratuidade legal.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Irecê, 31 de agosto de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

Juiz de Direito da 2ª Vara do JEC, em exercício de substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000720-39.2021.8.05.0110 Curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: Cricia Pereira De Amorim Almeida
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre (OAB:0027206/BA)
Advogado: Jose Jocerlan Augusto Maciel (OAB:0030774/BA)
Advogado: Diogeano Marcelo De Lima (OAB:0037149/BA)
Advogado: Wagner Wanderley Rodrigues (OAB:0030775/BA)
Requerido: Edileuza Caetano De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado,...

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