Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002666-46.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: M. G. S. D. S.
Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:0035866/BA)
Reu: F. D. J.

Intimação:

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

  1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).
  2. Determino a inclusão do presente em pauta de audiência de conciliação.
  3. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (em), (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
  4. Com antecedência mínima de 15 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s), com as cautelas, advertências e formalidades legais e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 695, § 4º, CPC), advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do art. 334, parágrafo 80 do NCPC.
  5. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
  6. O ato citatório não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente previstas nos §§8º, 8º e 10 do art. 334 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil.
  7. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
  8. Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s) no item 5 deste despacho, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
  9. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento do (s) menor (es). Apesar de inexistirem maiores elementos para aferir a atual possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do (s) menor (es), na forma do art. 4o da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios

    em 40% (quarenta por cento) do salário

    mínimo vigente, a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o dia 10 (dez) dia de cada mês em conta informada pela parte autora, ou , caso não havendo, intime-a para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus documentos pessoais para tal fim. Oficie-se.
  10. Caso a parte requerente tenha informado o nome e endereço da fonte pagadora e haja pedido de desconto em folha de pagamento, defiro - o. Oficie-se, conforme requerido.

Irecê - BA, 19 de outubro de 2021.

Fernando Antônio Sales Abreu

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002697-66.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: J. K. D. C. S.
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:0048298/BA)
Reu: A. D. C. S.

Intimação:

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

Processe-se em segredo de Justiça. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).

  1. Determino a inclusão do presente em pauta de audiência de conciliação.
  2. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (em), (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
  3. Com antecedência mínima de 15 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s), com as cautelas, advertências e formalidades legais e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 695, § 4º, CPC), advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do art. 334, parágrafo 80 do NCPC.
  4. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
  5. O ato citatório não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente previstas nos §§8º, 8º e 10 do art. 334 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil.
  6. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
  7. Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s) no item 5 deste despacho, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
  8. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento do (s) menor (es). Apesar de inexistirem maiores elementos para aferir a atual possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do (s) menor (es), na forma do art. 4o da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o dia 10 (dez) dia de cada mês em conta informada pela parte autora, ou , caso não havendo, intime-a para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus documentos pessoais para tal fim. Oficie-se.
  9. Caso a parte requerente tenha informado o nome e endereço da fonte pagadora e haja pedido de desconto em folha de pagamento, defiro - o. Oficie-se, conforme requerido.


Irecê - BA, 19 de outubro de 2021.

Fernando Antônio Sales Abreu

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002649-10.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Representante: G. A. D. A.
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:0048298/BA)
Reu: L. R. A. -. B.

Intimação:

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará

  1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).
  2. Determino a inclusão do presente em pauta de audiência de conciliação.
  3. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (em), (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
  4. Com antecedência mínima de 15 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s), com as cautelas, advertências e formalidades legais e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 695, § 4º, CPC), advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do art. 334, parágrafo 80 do NCPC.
  5. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
  6. O ato citatório não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente previstas nos §§8º, 8º e 10 do art. 334 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil.
  7. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
  8. Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar...

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