Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação12 Julho 2022
Gazette Issue3134
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002662-09.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Representante: R. R. S.
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298)
Reu: L. P. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

P. L. R. P., menor, representado por sua genitora, Sra. RAIANE ROSA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de LUCIVANIO PEREIRA DE CARVALHO, nos termos da exordial.

Aduz a Autora, em síntese, que após o rompimento da convivência existente entre o casal, o Acionado não vem contribuindo para o sustento dos filhos.

Afirma que ajuizou a presente ação para buscar a proteção dos direitos dos menores.

Designada audiência de conciliação, as partes não se compuseram ID. 166736256.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da revelia do Acionado e o julgamento procedente da ação (Id. 200487937).

É o breve relatório. Decido.

De início, decreto a revelia do Réu quanto ao pedido de fixação dos alimentos.

Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessária necessidade de produção de provas em audiência.

A ação é procedente.

Devidamente citado, o Requerido não ofereceu contestação , tornando-se revel nos termos do art. 7º, da Lei n.º 5.478/68.

No entanto, é de se observar que a revelia, que é fato jurídico de não haver contestação, não se confunde com os efeitos da revelia, porquanto se tratam de direitos indisponíveis.

Ação de Alimentos. Revelia. Não gera o efeito da confissão quanto aos fatos alegados na inicial, mormente no que diz com o 'quantum' da renda do alimentante. (RJTJRS 176/814).

Contudo, admite-se a revelia na ação de alimentos como fato constitutivo da obrigação de prestá-los, embora não leve necessariamente à fixação da pensão pedida na inicial.

No caso em exame, a obrigação do Réu de prestar alimentos a parte Autora restou comprovada, ante os documentos que demonstram que os Autor é filhos do Requerido, restando inconteste sua manifeste necessidade, seja em relação à alimentação, vestuário, saúde, educação, higiene e lazer.

Ademais, consigne-se, que tal encargo decorre do dever e familiar, conforme devidamente expresso no art. 22, da Lei n.º 8.069/90:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Mister ainda, salientar, que tal legislação encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual tratou de resguardar consigo os direitos e deveres da família asseverando em seus artigos que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Logo, comprovada a necessidade da parte Autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Necessário se faz a fixação de alimentos em proporção que guarde obediência ao binômio “possibilidade X necessidade”, que no presente caso entendo ser de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos promovida por P. L. R. P., menor, representado por sua genitora, Sra. RAIANE ROSA DA SILVA, em face de LUCIVANIO PEREIRA DE CARVALHO e, em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor que equivale a 30% (trinta por cento)do salário-mínimo vigente, que servirá como indexador, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora do menore.

Outrossim, deixo de condenar o Requerido nas verbas da sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido.

Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e, observadas as formalidades legais, arquivem os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê, 08 de julho de 2022.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001083-89.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Irecê
Requerente: Clemilce Alves De Jesus
Advogado: Daiane De Miranda Feitosa (OAB:BA45681)

Intimação:

S E N T E N Ç A

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


Vistos e examinados.


CLEMILCE ALVES DE JESUS e outros, devidamente qualificado(s) e por intermédio de profissional legalmente habilitado, ingressou(aram) com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em razão do falecimento da Sra. TEREZA ALVES DE JESUS, pelos fundamentos expostos na exordial.


No petitório de ID 200481719, o(a)(s) Requerente(s) informou(aram) a existência de bem móvel (motocicleta) deixada pelo “de cujus”.


É o breve relatório. Decido.


A Lei n.º 6.858/80, que regulamenta as ações de alvará judicial, prevê em seu art. 2º, que o disposto na mencionada lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.


Assim, diante da existência de bem em nome da “de cujus”, necessário se faz o ingresso de inventário judicial.


Assim sendo, JULGO, de ofício, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV, do CPC.


Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida neste ato.


Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Irecê-BA, 8 de julho de 2022.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003302-12.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: I. D. M. R.
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298)
Reu: E. A. D. R.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO (com força de mandado)

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê - BA, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para que se realize no dia 06 de JULHO de 2022, às 17h e 30 min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, por meio do aplicativo Lifesize, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Advirta-se a parte ré, caso ainda não tenha sido citada, de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), caso essa se realize, se não houver acordo, bem como dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).

Conforme prevê o art. 2º, § 4º, Decreto nº 276/2020, que disciplina as videoconferências, considerando a regularidade da representação processual, as partes serão intimadas por seus advogados.

Desde já, fica disponibilizado, abaixo, o link para acesso à sala virtual, pelo aplicativo (app) Lifesize, pelos advogados/defensores públicos, partes e do Ministério Público, se for o caso de intervenção ministerial:

https://call.lifesizecloud.com/3809247

As audiências serão gravadas e arquivo audiovisual e o(s) link(s) de acesso à assentada, por meio do aplicativo Lifesize, será disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade, conforme o art. 2ª do Decreto supracitado.

Se for verificada a existência de interesse de incapazes, notifique-se o Ministério Público Estadual.

Seguem os links dos vídeos explicativos, disponíveis na página do NUPEMEC (https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/) com orientações para acesso ao aplicativo Lifesize (disponível no Play Store) e à audiência/sessão de mediação, de modo rápido e facilitado.

Por dispositivos móveis, celular (smartphone) ou tablet:

Para participar da videoconferência, se faz necessário baixar o App (aplicativo) Lifesize, na loja virtual Playstore e instalar o aplicativo no celular, depois, é só clicar no link já disponibilizado.

http://www5.tjba.ju...

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