Irec� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002250-44.2022.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: E. G. D. O. A.
Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826)
Reu: Gilson Da Silva Almeida

Intimação:

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará



  1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).
  2. Determino a inclusão do presente em pauta de audiência de conciliação.
  3. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (em), (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
  4. Com antecedência mínima de 15 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s), com as cautelas, advertências e formalidades legais e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 695, § 4º, CPC), advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do art. 334, parágrafo 80 do NCPC.
  5. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
  6. O ato citatório não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente previstas nos §§8º, 8º e 10 do art. 334 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil.
  7. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
  8. Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s) no item 5 deste despacho, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
  9. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento do (s) menor (es). Apesar de inexistirem maiores elementos para aferir a atual possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do (s) menor (es), na forma do art. 4o da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o dia 10 (dez) dia de cada mês em conta informada pela parte autora, ou , caso não havendo, intime-a para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus documentos pessoais para tal fim. Oficie-se.
  10. Caso a parte requerente tenha informado o nome e endereço da fonte pagadora e haja pedido de desconto em folha de pagamento, defiro - o. Oficie-se, conforme requerido.

Irecê - BA, 30 de junho de 2022.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001037-71.2020.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: A. A. D. A. O.
Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126)
Requerido: A. B. D. O.
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Inclua-se o presente processo em pauta de audiência de instrução.

Intimações e expedientes necessários.

Ciência ao Ministério Público.

Irecê, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001625-15.2019.8.05.0110 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Irecê
Exequente: K. A. S.
Advogado: Daniela Medeiros De Souza (OAB:BA48340)
Executado: G. P. D. S.

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



R.H.

Intime-se a parte Requerente, PESSOALMENTE, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.

Irecê-BA, 14 de julho de 2022.



FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001910-37.2021.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Antonio Cipriano Da Silva
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos e examinados.


ANTONIO CIPRIANO DA SILVA, por meio do seu representante legal, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e do BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.


Alega o Autor, em suma, que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico, do registro de contas não pagas em seu nome, constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas, conforme comprovado através das telas da plataforma “Serasa Consumidor”, colacionadas aos autos.


Afirma que nos mencionados registros, constam débitos não pagos, os quais são reconhecidos pela parte Autora. Entretanto, assegura o Requerente que se trata de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de 05 (cinco) anos.


Aduz que a dívida venceu em 04/12/2006, no valor R$ 6.367,87 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), e que a mesma está comprovadamente vencida há mais de 05 (cinco) anos.


Relata que qualquer um pode proceder à consulta e acessar os registros de dívidas prescritas em nome da parte Autora, constantes na plataforma digital da instituição, e que a inscrição de débito no Serasa Limpa Nome equipara-se à negativação no SERASA ou no SPC, vez que constitui cadastro de maus pagadores amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito.


Relata que a cobrança de dívida prescrita constitui prática abusiva, e que o Réu excede o seu direito de cobrança ao utilizar a imagem do Serasa para compelir o Autor a pagar, mesmo sabendo que o débito não pode ser negativado, já que se encontra prescrito.


Sustenta que informações de dívidas prescritas reduzem o score e afetam a capacidade do Acionante de adquirir crédito, eis que seu cadastro positivo foi reduzido, por culpa da Empresa Ré.


Juntou documentos de fls. 22/25 e fls. 28/29.


Decisão Liminar de fls. 97/98.


Em sede de contestação (fls. 113/129), o BANCO BRADESCO S/A, atual sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO (2º Réu), impugnou a assistência judiciária gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o cessionário possuidor do título, é exclusivo responsável pelos excessos e falhas ocorridas no processo de cobrança. No mérito, afirmou que a lei não proíbe a cobrança informal da dívida prescrita. Sustentou que se o consumidor, voluntariamente, quiser pagar a dívida, mesmo sabendo que está prescrita, pode fazer isso sem qualquer implicação. Assegurou que não há qualquer comprovação de restrição do direito de crédito da parte Autora, de forma que a situação narrada não foi capaz de atingi-lo de forma relevante, a ponto de configurar danos de ordem moral a justificar uma compensação pecuniária. Pugnou pela improcedência da ação.


Réplica de fls. 132/142.


Por seu turno, a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (1ª Ré), em sede de contestação (fls. 178/188), aduziu que que a parte Autora possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito. Assegurou que a preexistência de outras inscrições em órgãos restritivos de crédito leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, vez que o suposto abalo moral já está concretizado. Alegou que inexiste qualquer...

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