Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001286-71.2014.8.05.0110 Monitória
Jurisdição: Irecê
Reu: Silvana Alves Dourado
Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262)
Autor: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa
Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649)

Intimação:

SENTENÇA

VISTOS ETC.

MOINHOS DE TRIGO INDIGENA SA MOTRISA ajuizou a presente Ação Monitória contra SILVANA ALVES DOURADO, pretendendo receber a importância de R$4895,00 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais), referente a um cheque emitido pela requerida. Salientou que o valor do débito atualizado até o ajuizamento da demanda é de R$ 5.698,39 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).

Requereu a citação da ré para o pagamento da referida importância, devidamente corrigida, além da condenação em custas e verba honorária.

Citada, a ré opôs Embargos Monitórios, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu que o rito adotado por este Juízo adota forma distinta da preconizada para Ação Monitória, vício na entrega do material adquirido da autora e excesso de cobrança. Requereu a procedência dos embargos.

O autor ofertou impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos do réu

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Promovo o julgamento nesta oportunidade, por estarem presentes os requisitos do art. 355, inciso I do novel Código de Processo Civil.

A preliminar de ilegitimidade ativa efetivamente não prospera, na medida em que, na ação monitória, o que autoriza a propositura da ação é o direito emanado dos documentos apresentados pelo autor. Destaco neste ponto que, quando o emitente do cheque não indica o beneficiário, o título pode circular pela simples tradição da cártula, tornando-se credor aquele que a tem em mãos, sem prejuízo de eventual comprovação da má-fé. Por isso, o cheque emitido ao portador pode ser completa, mesmo que sem observância do convencionado no negócio que o originou, desde que de boa-fé. O cheque é um título de crédito, traduzido numa ordem de pagamento à vista, provido de rigor cambiário na sua forma (cartularidade), no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação), contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. Preliminar rejeitada.

No mérito, as alegações de vício na entrega do produto adquirido da autora e excesso de cobrança devem ser afastados, visto que a embargante não traz aos autos provas da alegação de que os produtos se encontravam próximos à data de validade, nem tão pouco a comprovação do pagamento parcial do valor do débito discutido nos presentes autos.

Em relação ao vício em relação rito adotado pelo Juízo na presente ação, resta o mesmo sanado na medida que foram recebidos e analisados os presentes Embargos à monitória, não havendo que se falar em prejuízo à nenhuma das partes.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados e em consequência, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para o fim de constituir como título executivo judicial a quantia apontada na inicial, a ser paga pela ré à autora, com atualização e juros de mora legais contados na forma elencada na fundamentação.

Intime-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, devidamente atualizada, no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.

Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à Embargante.

P.R.I.

IRECÊ/BA, 17 de dezembro de 2021.

FERNANDO ANTONIO SALES ABREU

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003979-47.2018.8.05.0110 Monitória
Jurisdição: Irecê
Autor: Branco Motores Ltda
Advogado: Claudio Adriano Santa Rosa (OAB:PR38382)
Advogado: Flavia Iris Da Silva Paiao (OAB:PR33180)
Reu: Milson Oliveira Santos Filho - Me
Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774)
Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183)
Advogado: Samara Araujo De Freitas (OAB:BA46119)

Intimação:

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

No caso concreto, o Autor/Embargado diz ser credor de quantia não paga pelo Réu/Embargante, com base em notas fiscais constantes das fls. 25/34.

Contudo, em que pese aduzir que a dívida perfaz o montante de R$ 147.557,31 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), os documentos trazidos pelo Embargante (fls. 98/100), demonstram que o Autor/Embargado sequer aduziu em sua inicial o valor correto da dívida.

Corroborando com a afirmativa do Embargante, foram colacionados ao processo 03 (três) comprovantes de pagamento parcial da dívida cobrada (fls. 98/100), os quais demonstram excesso de cobrança do Autor, bem como ausência da taxa de juros, da taxa de correção monetária e multa contratual que foram aplicadas quando da elaboração dos cálculos pelo Embargado.

Em razão disso, defiro o pedido formulado pelo Embargante, no tocante à realização de perícia contábil, devendo o cartório informar nome de profissional apto, para fins de nomeação.

Desde já, fica determinado que os honorários periciais serão custeados pelo Embargante/Acionado.


Irecê, 16 de fevereiro de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001219-28.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Maria Madalena Miranda Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Autor: Carlos Charles Miranda Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


R.H.

Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Irecê-BA, 29 de maio de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000618-90.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Maria Edite Oliveira De Souza
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-BA, 30 de maio de 2022.



FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001932-03.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Irecê
Autor: Paulo Monteiro Costa
Advogado: Jucara Amorim De Marcelo (OAB:BA30998)
Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265)
Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015)
Reu: Buriti Veiculos, Pecas E Servicos Ltda
Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607)
Advogado: Igor Alves Miranda De Lima (OAB:BA43235)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)

Intimação:

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intime-se o Requerido para se manifestar acerca da informação de furto/roubo do veículo, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-BA, 30 de maio de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz...

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