Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002310-17.2022.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: Y. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: O. M. D. O.

Intimação:

S E N T E N Ç A

Cumpra-se despacho/decisão/sentença, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificado nos autos e intermédio de seu(s) Advogado(s), propôs a presente ação em face de ORACIO MARQUES DE OLIVEIRA, conforme narrado na inicial.

Durante o curso do processo, a parte Autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção.

Fizeram-se conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea.

De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Eventuais custas pela Autora.

Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro –a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê-BA, 9 de agosto de 2022.



FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000099-29.1994.8.05.0110 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Irecê
Requerente: B.brasil S/a
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)
Requerido: Albertino E. Da Silva

Intimação:

DESPACHO

Independentemente da antecipação das custas prevista no Art. 82 do CPC, intime-se, pessoalmente o demandante, para dar prosseguimento ao feito, cumprindo o que lhe cabe, em cinco dias, artigo 485, III, § 1º do NCPC, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.

Intime-se ainda para recolher as custas necessárias e a referente a esta intimação pessoal, em 15 (quinze) dias, sob pena do envio das custas devidas à Central de Custas do TJ-BA.

Irecê - BA, 15 de outubro de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Fernando Antônio Sales Abreu

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000033-06.1992.8.05.0147 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Irecê
Requerente: Sabastiana Alaides Da Silveira
Advogado: Newton Carvalho De Almeida (OAB:BA6828)
Requerido: Reinaldo Gomes Da Silveira

Intimação:

DESPACHO

Com força de mandado

Independentemente da antecipação das custas prevista no Art. 82 do CPC, intime-se, pessoalmente o inventariante, para, dar prosseguimento ao feito, cumprindo o que lhe cabe, inclusive recolher as custas necessárias e a referente a esta intimação pessoal, em 15 (quinze) dias, sob pena do envio das custas devidas à Central de Custas do TJ-BA e arquivamento provisório do processo.

Certifique-se o cadastro do advogado no CNA.

Irecê - BA,14 de outubro de 2021.

Fernando Antônio Sales Abreu

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000894-48.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Representado: M. C. R. D. S.
Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665)
Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620)
Advogado: Maria Ribeiro Dos Santos (OAB:SP328004)
Representado: G. L. S. S.

Intimação:

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias.

Irecê, 7 de julho de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002311-02.2022.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: Y. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: S. M. S. E. S.

Intimação:

D E C I S Ã O

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

R.H.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de SAYONARA MORGANA SOUZA E SILVA.

Requereu a parte Autora, pelas razões expostas na petição inicial, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial.

Dentre os documentos juntados à petição inicial, destacam-se:

(a) documento indicando que a alienação fiduciária foi registrada (CC, art. 1.361, §1º) – ID212695429;

(b) comprovação da mora mediante expedição de carta de notificação assinada para o endereço fornecido pelo (a) requerido (a) – ID212695436.

É o breve relatório. Decido.

Com efeito, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

Nesse contexto, consigno, que, no ano de 2014, a Lei n.° 13.043/14 entrou em vigor, provocando uma série de alterações no cenário vigente sobre o tema.

De acordo com a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-lei n.º 911/69, dada pela Lei n.º 13.043/14, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a notificação foi expedida para o endereço constante do contrato.

O art. 3º do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Da análise dos presentes autos, infere-se que a parte Acionada formalizou contrato com a parte Autora, dando como garantia, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido.

Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, terem sido observados os requisitos dos arts. 3º e 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, portanto, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive como pedido liminar.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial e a lavratura do termo de compromisso do depositário, cujo nome e qualificação deve constar dos autos previamente à constrição.

Na forma do art. 3º, §9º, do Decreto-lei n.º 911/69, deverá ser inserida restrição judicial na base de dados do Renavam, ficando determinada, de logo, a retirada do gravame após a apreensão do veículo.

Cite-se o Réu, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).

Serve uma cópia da presente decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo o(a) Sr(a). Escrivão(ã) inserir o carimbo do Cartório nas vias relativas aos expedientes cartorários.

Intimações e demais expedientes necessários.

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