Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001817-74.2021.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Representante: T. S. D. S.
Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:0019774/BA)
Representado: M. F. D. S.
Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:0019774/BA)
Reu: D. F. D. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO (com força de mandado)

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. José Onofre Alves Júnior, Juiz de Direito do JEC Irecê, em exercício de substituição na 2ª Vara Cível desta Comarca de Irecê, Estado da Bahia, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para que se realize nos dia 02 de DEZEMBRO de 2021, às 14 h e 30 min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, por meio do aplicativo Lifesize, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, os qual disciplina a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19 e, ante as peculiaridades de uma videoconferência, solicitamos que o(s) advogado(s) informe(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se as partes e testemunhas dispõem de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam.

Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou ainda não tenha advogado constituído, as informações acerca da possibilidade em participar da assentada e do acesso aos meios necessários à participação na audiência/sessão de mediação, bem como dos contatos de Whatsapp e e-mail do requerido, deverão ser colhidas pelo oficial de justiça, durante o cumprimento da diligência, e anotadas na certidão.

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), caso essa se realize, se não houver acordo, bem como dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).

Conforme prevê o art. 2º, § 4º, Decreto nº 276/2020, que disciplina as videoconferências, considerando a regularidade da representação processual, as partes serão intimadas por seus advogados.

Ante o disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 690, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020, durante o isolamento social imposto pela pandemia, as intimações, para as audiências de conciliação, caso existentes o e-mail e/ou o número de Whatsapp ou telefone da parte a ser intimada, devem ocorrer prioritariamente por meios eletrônicos.

Desde já, fica disponibilizado, abaixo, o link para acesso à sala virtual, pelo aplicativo (app) Lifesize, pelos advogados/defensores públicos, partes e do Ministério Público, se for o caso de intervenção ministerial:

https://call.lifesizecloud.com/3809247

As audiências serão gravadas e o(s) link(s) de acesso à assentada, por meio do(s) aplicativo(s) Lifesize e(ou) PJE Mídias, será disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade, conforme o art. 2ª do Decreto supracitado.

Se for verificada a existência de interesse de incapazes, notifique-se o Ministério Público Estadual.

Seguem os links dos vídeos explicativos, disponíveis na página do NUPEMEC (https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/) com orientações para acesso ao aplicativo Lifesize (disponível no Play Store) e à audiência/sessão de mediação, de modo rápido e facilitado.

Por dispositivos móveis, celular (smartphone) ou tablet:

Para participar da videconfereência, se faz necessário baixar o App (aplicativo) Lifesize, na loja virtual Playstore e instalar o aplicativo no celular, depois, é só clicar no link já disponibilizado.

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Pelo computador ou notebook:

https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be

Caso seja necessário, no sítio https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/ há, ainda, manuais no formato PDF.

Irecê - BA, 26 de agosto de 2021 .

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, devidamente representado por sua genitora TAIS SANTOS DA SILVA, em face de DINARTE FERREIRA DA SILVA, seu genitor, alegando, em síntese, que após o fim do relacionamento entre os genitores, o menor está sob a guarda da genitora que, atualmente, arca com todas as despesas do menor unilateralmente. Informou ainda que, desde janeiro do referido ano, o genitor se recusa a pagar a escola, bem como outras despesas.

Com a inicial, juntou os documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do NCPC.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.

O processo deverá observar o que preleciona art. 1048, II e § 2º do Codex, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do NCPC.

O Ministério Público atuará como fiscal da lei de acordo com o artigo 178, II do NCPC.


I. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento do menor e que a parte autora juntou documentos que comprovam a atual possibilidade econômica do requerido.

O ordenamento estabelece que os alimentos devam ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga, o chamado binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o art. 1694, § 1.º, do Código Civil.

Tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do menor, na forma do art. 4o da Lei n. 5.478/68 e apresentando a parte autora a comprovação da possibilidade econômica do requerido, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com seu filho, sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência, arbitro os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos, baseado no valor vigente.

Considerado o grande número de ações em curso nesta vara que têm prioridade, por versarem sobre verbas de caráter alimentar, mormente ante a situação excepcional de pandemia em que os recursos financeiros de muitas famílias se escasseiam, bem como ante a prevalência do interesse de incapaz, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e para pagar os alimentos, devendo ser cientificada de que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. O pagamento deverá ser depositado na conta informada nos autos.

O prazo para contestar o presente feito passará a fluir da data da audiência de conciliação/mediação. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

O ato citatório não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente previstas nos §8º, e §10 do art. 334 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil.

A audiência de conciliação/mediação será designada oportunamente, após o retorno à normalidade dos trabalhos cartorários e as partes serão devidamente intimadas. Inclua-se o presente em pauta, independentemente de nova conclusão. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do art. 334, parágrafo 80 do CPC.

Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s).

Determino a intimação da parte autora para que, em suas manifestações, e a parte ré, em sua resposta, juntem aos autos seus endereços de e-mail, números de telefone e WhatsApp, bem como da parte contrária a fim de facilitar as intimações futuras.

Retornem-me os autos conclusos, se houver pedido da parte ou, não havendo, após a manifestação do Ministério Público.


Irecê - BA, 15 de julho de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

Juiz de Direito da 2ª Vara do JEC - Irecê-BA

\em Exercício de Substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000795-20.2017.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: A. B. G.
Advogado: Anna Carolina Barreto De Souza (OAB:0039372/BA)
Advogado: Weverton Seixas Barros (OAB:0049859/BA)
Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:0012994/BA)
Advogado: Raquel Urias Da Silva Barros (OAB:0044497/BA)
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:0010101/BA)
Advogado: Rosa Helena...

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