Irecê - 2ª vara cível

Data de publicação01 Abril 2022
Número da edição3070
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003955-14.2021.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Irecê
Requerente: Jaci Bastos Machado
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)
Requerente: Ana Paula Bastos Machado
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)
Requerente: Bruno Bastos Machado
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)
Requerente: Paulo Sergio Bastos Machado
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)
Requerente: Marcos Bastos Machado
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)
Requerente: Angela Bastos Machado Rodrigues
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)

Intimação:

Vistos etc...

A parte autora, qualificada nos autos, através de seu procurador constituído, requereu a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de importâncias depositadas em nome de OSCAR JOSÉ MACHADO, de cujus, junto à conta do falecido no Banco do Brasil.

Os requerentes são esposa e filhos do de cujus.

Sustentam as requerentes que não há herdeiros menores e que eram os únicos dependentes do falecido.

Juntaram documentos.

Por meio do despacho de id 176154582, foi determinada a expedição de ofício ao INSS e ao banco do Brasil para informar eventual saldo de contas bancárias titularizadas e para aferir se o falecido deixou dependentes habilitados, bem como ao Cartório de registo de Imóveis da Comarca de Irecê para informar a existência ou não de bens imóveis.

No id 188332608, o INSS afirmou não haver instituidor com dos dados informados.

O Banco do Brasil informou a existência de saldo no valor de R$ 33.546,97 ( trinta e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e reais e noventa e sete centavos) (id 182149225).

No id 18222115, o registro de imóveis desta Comarca informou que não foram localizados bem imóveis em nome do de cujus.

Certidão de óbito do de cujus acostada no id 165981142 (falecido em 08/10/2021).

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifico que as requerentes pretendem obter alvará para liberação de quantias deixadas pelo falecido OSCAR JOSÉ MACHADO em conta junto ao BANCO DO BRASIL.

Infere-se, na hipótese, que a requerentes fazem jus à concessão pleiteada, porquanto comprovou a concordância dos herdeiros do falecido e demais documentos dos autos, bem como a existência de saldo em conta bancária, em nome do de cujus.

O art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80 prevê que é possível que os sucessores do falecido, na forma da legislação civil, em caso de inexistência de bens a inventariar, possam pleitear a liberação dos valores não retirados em vida pelo falecido, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Logo, depreende-se que satisfeitos se encontram os requisitos da Lei nº 6.858/80.

Ademais, não há controvérsia quanto ao recebimento da verba em questão e nem evidencia de prejuízos à terceiros.

Isto posto, em razão dos fundamentos acima delineados e o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará em nome dos requerentes, autorizando-os a levantar junto ao BANCO DO BRASIL as quantias ali depositadas, bem como seus eventuais acréscimos e rendimentos, pertencentes ao falecido e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consigne-se que eventuais prejuízos de terceiros e/ou responsabilidade por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus recairão sobre os requerentes, no limite do valor liberado.

Sem custas, em virtude da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o transito em julgado, devidamente certificado,, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

IRECÊ-BA, 29 de março de 2022.

FERNANDO ANTONIO SALES ABREU

JUIZ DE DIREITO

,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000961-81.2019.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: M. E. A. P.
Advogado: Flavio Rodrigues Cordeiro Dos Santos (OAB:BA28504)
Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030)
Reu: A. A. D. S.
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)

Intimação:

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Cumpra-se a decisão id. 72645638 (prisão civil), em caráter de urgência.

Irecê, 30 de março de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Informa a parte requerente que o executado não pagou totalmente a dívida e comprova que a criança está impossibilitada de estudar.
Ante o exposto, com respaldo no art. 528, § 3º do CPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 2 (dois) meses, ou até que efetue o pagamento das prestações alimentícias executadas, bem como as vencidas no curso da ação, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, além das custas processuais.

Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, fazendo constar advertência de que o cumprimento do período de prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como que o pagamento das prestações ensejará suspensão do cumprimento da ordem de prisão, convertendo-se, de imediato, o mandado em alvará de soltura para o caso de adimplemento total.

Porém, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendo a prisão civil durante a pandemia, visto que, o Ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia:

"A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável", concluiu o ministro.

Diante do exposto, determino o cumprimento do mandado assim que acabar a pandemia.

Intime-se a Exequente, com vista dos autos, para apresentar planilha com o valor do débito atualizado, imediatamente, após o fim da pandemia.

Se houver pedido de pronunciamento de protesto, defiro -o de acordo com o artigo. 528, § 1º e 3º do NCPC.

P. Intime-se. Cumpra-se.

Irecê - BA, 8 de setembro de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001295-18.2019.8.05.0110 Interdição/curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: M. P. D. S.
Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794)
Requerido: G. P. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Processo: 8001295-18.2019.8.05.0110


ATO ORDINATÓRIO (Com força de mandado)

AUDIÊNCIA DESIGNADA

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, DESIGNO ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) para o dia 13 de abril de 2022, às 14 horas e 40 minutos, a ser realizada por meio da plataforma do Lifesize, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Desde já, fica disponibilizado, abaixo, o link para acesso à sala virtual, pelo aplicativo (app) Lifesize, pelos advogados/defensores públicos, partes e do Ministério Público, se for o caso de intervenção ministerial:

https://call.lifesizecloud.com/4937653

O(a) interditando(a), na forma do art. 752, §§ 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, poderá, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada, impugnar o pedido por meio de advogado, legalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT