Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

8003732-61.2021.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Requerente: Nilzete Miranda Alves
Requerido: Lailton Joaquim De Santana
Autoridade: Ezerlina Rocha
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 8003732-61.2021.8.05.0110

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

REQUERENTE: NILZETE MIRANDA ALVES
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: LAILTON JOAQUIM DE SANTANA


SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas formulado por NILZETE MIRANDA ALVES, por intermédio da delegacia local, em face de LAILTON JOAQUIM DE SANTANA, sob a alegação de que foi vítima de violência doméstica com base na Lei n.º 11.340/2006.

Em parecer, o representante do Ministério Público requereu a aplicação de Medidas Protetivas (id 161028327) .

É o breve relatório. Passo a decidir.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO Este documento foi assinado digitalmente por WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303038-74.2017.8.05.0150 e o código 4B9F15E. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2 ª Vara Criminal Rua Romualdo de Brito, S/N, Fórum Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Centro - CEP 42700-000, Fone: 7132833613, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcriminal@tjba.jus.br Justiça Gratuita CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).

Diante da violência relatada, entendo indispensável à concessão de medidas protetivas de urgência, como forma de garantia à integridade da vítima.

No requerimento consta informações de que a vítima sofre ameaças de seu ex-companheiro.

Em casos de violência praticada em ambiente doméstico, impõe-se considerar especial importância à palavra da vítima, uma vez que se caracterizam pela prática oculta ou de difícil produção de prova imediata.

No mesmo sentido:

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - TIPICIDADE. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente cometidas longe de testemunhas oculares. II. O delito do artigo 147 do Código Penal é formal. Basta que a ameaça seja idônea para alterar a tranquilidade psíquica da vítima. III. Conforme a novel jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. IV. Negado provimento ao apelo. (TJDFT Acórdão n.865542, 20130810008707APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 111).

Nesta linha de entendimento, no caso em apreço, em razão da relevância da palavra da vítima e de tudo mais que consta dos autos, devem ser DEFERIDAS as medidas protetivas de urgência. Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o requerido pode continuar ameaçando a requerente, trazendo risco à integridade física e mental da vítima e de seus familiares, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora.

Em virtude das circunstâncias, extrai-se o risco evidente a integridade física da ofendida, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejaram.

Ante o exposto, presentes as razões e os requisitos contidos no art. 7º combinado com o art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, DEFIRO, as seguintes medidas protetivas de urgência para o agressor, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada com base no artigo 20, da Lei Maria da Penha:

A) Fica proibido o contato do requerido com a ofendida e de seus familiares por qualquer meio, ainda que por terceiras pessoas;

B) Fica proibido o agressor de aproximar-se da ofendida e de seus parentes, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros;

C) Fica o agressor proibido de frequentar a rua onde reside a vítima, casa religiosa ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela.

Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à autoridade policial para cumprimento, bem como a vítima, ao representado e ao Ministério Público.

Intime-se o ofensor, ficando ele ciente de que, o descumprimento das determinações poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, consoante artigo 20 da Lei 11.340/2006, bem como configurar a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.3430/2006.

Ciência às polícias militar e civil para que comuniquem a este juízo caso tenham notícia do descumprimento das medidas impostas.

COMUNIQUE-SE A PRESENTE À RONDA MARIA DA PENHA.

Notifique-se a vítima, informando-lhe que:

a) que poderá solicitar acompanhamento pelo CREAS deste Município e que na comarca há unidade do Centro de Referência da Mulher;

b) caso haja pelo réu o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-la à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante.

c) que poderá realizar acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio fornecido pela Faculdade de Psicologia da FAI Irecê.

EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC.

Ciência à ofendida ao Ministério Público.

Dou à presente decisão força de Ofício de Comunicação e Mandado de Intimação da presente.

Publique-se. Registre-se.Intimem-se as partes pessoalmente. Após o trânsito em julgado.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Irecê - BA, 26 de novembro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0000443-86.2012.8.05.0204 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Tompson Manfrini Ezelson Junior Oliveira Machado
Terceiro Interessado: Sociedade De Presidente Dutra
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo...

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