Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação08 Novembro 2021
Número da edição2975
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0012280-22.2018.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Israel De Sena Silva
Advogado: Iure Nunes Machado (OAB:BA51450)
Terceiro Interessado: Cabo Pm Wesley Moitinho Oliveira
Terceiro Interessado: Sd Pm Adalardo Barreto Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0014167-07.2019.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: T. R. D. S.
Terceiro Interessado: Sd Pm Adson Moreira De Souza
Terceiro Interessado: Sd Pm Lourival Alecrim Mendes Neto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8003121-11.2021.8.05.0110 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Irecê
Acusado: Danilo Menezes De Oliveira
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de
Comarca de Irecê

Vara dos Feitos Criminais


PROCESSO Nº: 8003121-11.2021.8.05.0110

RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)

ACUSADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA

AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA proposto por DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, sob a alegação, em síntese, de nulidade de provas por suposto ingresso sem autorização dos agentes policiais na residência, da configuração do excesso prazal, da ausência de requisitos autorizadores da custódia preventiva, sendo possuidor de circunstâncias subjetivas favoráveis e das medidas cautelares serem suficientes.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id 155039372).

É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.

Da análise minuciosa dos autos, em que pese o argumento da defesa, verifico que o requerente não é merecedor para ser acolhida sua pretensão. Vejamos.

De início, não há que se falar em nulidade das provas por suposto ingresso sem autorização dos agentes policiais na residência, posto que a entrada foi devidamente justificada em fundadas razões, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal (REsp 1574681/RS e RHC 83501/SP), quais sejam, as informações obtidas através de interceptação telefônica, de que a suposta atividade de venda de entorpecentes era habitual e ocorria de forma organizada, surgindo fortes indícios da suposta ocorrência de traficância de entorpecentes no local do fato, inclusive mediante detalhes da propriedade e localização da droga.

De se consignar, inclusive, que o tráfico de drogas é crime permanente e o estado de flagrância protrai-se no tempo, enquanto praticadas quaisquer das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2003. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram que a busca residencial realizada pelos policiais ocorreu com a autorização de um dos moradores. Afastar as conclusões sobre a forma como se deu o ingresso dos policiais na casa em que questão demandaria aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 2. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas. Sendo tal crime, na modalidade "ter em depósito", permanente, o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF. 3. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 497508 SP 2019/0067283-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)

Quanto à alegação de que restaria configurado o excesso prazal, há que se considerar, inicialmente, que não se configura constrangimento ilegal qualquer hipótese de excesso de prazo para formação da culpa, mas somente os casos em que a dilação temporal é injustificada.

Da análise do ora exposto, verifica-se que não há que se falar em excesso prazal, não merecendo acolhida a tese defensiva, nem deve ser atribuída à máquina estatal a responsabilidade pelo lapso temporal decorrido para a formação da culpa.

A contagem de prazo razoável para efeito de eventual excesso de prazo não pode se dar por simples cálculo aritmético, mas deve levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando-se cada caso concreto.

Não se reconhece o excesso de prazo quando a demora no desenvolvimento da marcha processual decorre da complexidade da ação penal, como no presente caso, acarretando, portanto, natural prolongamento na tramitação do processo.

Por outro lado, verifica-se também a admissibilidade da manutenção da custódia preventiva do denunciado, considerando a existência de razões plausíveis, senão vejamos.

Quanto ao argumento de inexistência de fundamentos para decretação da custódia preventiva, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar, uma vez que atende o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em análise, a materialidade do crime está provada através dos Relatórios Técnicos da Operação Cabelo de Ouro, Auto de Exibição e Apreensão constante do id 123046611 - Pág. 33 dos autos principais nº. 80002225-65.2021.8.05.0110 e pelo resultado do Laudo de exame pericial, acostado no id 123086350 - Págs. 1, 2 e 3 dos autos principais nº. 80002225-65.2021.8.05.0110 (entorpecente encontrado com Danilo). Os indícios de autoria recaem sobre o requerente, a partir dos depoimentos das testemunhas, bem como, através das demais provas que compõem os autos. Vislumbro, portanto, a presença do fumus comissi delicti, indicando o investigado como suposto autor do delito.

Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de evitar a reiteração delitiva.

Com efeito, consta dos autos, que, supostamente, o acusado, no dia 23 de junho de 2021, na cidade de Irecê/BA, foi preso em cumprimento de...

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