Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8001692-09.2021.8.05.0110 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Irecê
Autoridade: 14ª Coorpin - Irecê
Flagranteado: Edenilson Alves Dos Santos
Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:0058097/BA)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de
Comarca de Irecê

Vara dos Feitos Criminais


PROCESSO Nº: 8001692-09.2021.8.05.0110

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)

AUTORIDADE: 14ª COORPIN - IRECÊ

FLAGRANTEADO: EDENILSON ALVES DOS SANTOS


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de EDENILSON ALVES DOS SANTOS, qualificados nos auto.

Foi concedida liberdade provisória com fiança no valor de 1 (um) salário-mínimo.

O flagranteado requereu DISPENSA DE FIANÇA. Aduz, em síntese, não ter condições de pagar a fiança, haja vista ser hipossuficiente.

O Ministério Público pugnou pela manutenção da fiança (id 115510351).

Eis o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos requisitos genéricos e específicos, bem como dos pressupostos a lastrear a medida cautelar idônea ao presente caso, verifica-se desnecessária e incompatível a aplicação medida extrema de segregação ao flagranteado. Obviamente sua conduta há de ser, como de fato será, apurada. Entretanto, a medida de constrição da liberdade é exceção em nosso ordenamento, sendo que outras medidas cautelares se mostram adequadas a substituir a prisão, por serem compatíveis às circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado.

Dos elementos colhidos nos autos, não há alicerce a fundamentar a periculosidade do agente, ou que a liberdade do mesmo representaria um risco à sociedade. Ademais, nada induz também a presumir que este furtaria-se à aplicação da lei penal ou criariam obstáculos à instrução regular processual.

Possível apontar, ainda, a situação de miserabilidade do flagranteado, haja vista que, apesar de presos até o presente momento não pagou a fiança fixada, o que indica ser a liberação da fiança arbitrada medida de razoabilidade, haja vista de que o valor arbitrado e não recolhido permite presumir que o mesmo encontra-se segregado por não possuir o valor determinado.

Sendo assim, a concessão da liberdade provisória com dispensa da fiança e a aplicação de outras cautelares diversas se corrobora como a melhor medida a ser adotada, resultando em suficiente reposta estatal para o caso concreto.

Ademais, o STJ decidiu no HC 568.693 que presos com pagamento de fiança pendente devem ser liberados.

Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas, e amparo nos arts. 310, III, 282 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/2011, DISPENSO A FIANÇA ARBITRADA ao flagranteado EDENILSON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, MANTENDO AS MEDIDAS CAUTELARES fixadas.

Fica o flagranteado advertido que o descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas. Tome-se-lhe o compromisso.

Intimações necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

O flagranteado não deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo estiver preso e/ou houver mandado de prisão em aberto em seu desfavor.

Registro que o Ministério Público informou no id 115510351 que "o requerente possui um mandado de prisão preventiva em aberto, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela prática de homicídio.".

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente decisão força de Alvará de Soltura, Mandado de Intimação, Ofício de Comunicação e Termo de compromisso.

Irecê - BA, 5 de julho de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0000064-72.2017.8.05.0204 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Testemunha: Justica Publica
Testemunha: Tiago Souza Rocha
Advogado: Adriana Carvalho Ribeiro (OAB:0048878/BA)
Advogado: Henrique Borges Machado Lima (OAB:0053929/BA)
Testemunha: Pablo Kaique Santos Da Silva
Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:0038993/BA)
Terceiro Interessado: Sociedade De Uibai

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8002113-96.2021.8.05.0110 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Irecê
Requerente: 14ª Coorpin - Irecê
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Acusado: Paulo Ferreira Machado

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de
Comarca de Irecê

Vara dos Feitos Criminais


PROCESSO Nº: 8002113-96.2021.8.05.0110

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314)

REQUERENTE: 14ª COORPIN - IRECÊ

ACUSADO: PAULO FERREIRA MACHADO


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de representação pela prisão temporária de PAULO ROBERTO PEREIRA MACHADO sob o argumento de que o representado é suspeito de ser o mandante do fato criminoso ocorrido no dia 16 de abril do corrente ano, por volta das 19h20, na Travessa Velame III, na Cidade de Presidente Dutra Bahia.

Segundo informações constantes nos autos, um casal, até o presente momento não identificado, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, MAIARA ROBERTA FERREIRA MACHADO (irmã do Representado), a qual estava no quarto mês de gestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A lei 7.960/89 permite a decretação da prisão temporária, desde que presente o requisito do inciso III, artigo 1º, combinado com o inciso I ou II do mesmo artigo, da mencionada lei, ou seja, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em diversos crimes, quais, sejam, homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 21; sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 21;extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput,e parágrafo único); rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); 1) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos legais acima transcritos foram preenchidos. Inicialmente, registro que o crime pelo qual o representado está sendo investigado faz parte do rol exaustivo do artigo,III,”f, da lei 7.960/89.

Além disso, resta comprovado o fumus comissi delicti através dos elementos constantes nos autos, dando conta da existência do crime imputado, através do laudo de exame de necropsia, e da fundada existência de indícios de autoria que recaem sobre o investigado, notadamente a partir das declarações de NADIVA FERREIRA LIMA SANTOS, ANTÔNIO PEREIRA MACHADO e DENISE RODRIGUES DE SOUZA e

Com efeito, noticia a Autoridade Policial que todas as...

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