Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

0012508-60.2019.8.05.0110 Petição Criminal
Jurisdição: Irecê
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: 14ª Coorpin De Irece Ba
Requerente: Dt Jussara
Terceiro Interessado: 15ª Ciretran

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 0012508-60.2019.8.05.0110

PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

REQUERENTE: 14ª COORPIN DE IRECE BA


SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de requerimento formulado pela Autoridade Policial do Município de Jussara/BA, no sentido de que este Juízo adote as medidas que julgar pertinentes na DESTINAÇÃO DE VEÍCULO nominado que se encontra apreendido e depositado no pátio da Delegacia de Polícia e que se relaciona com ação/inquérito em curso ou arquivados neste Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA.

Informa que, no dia 16/02/2014, foi apreendido na unidade policial, o veículo automotor marca GM/Caravan, placa policial JLO-8959, chassi 5N15EFB179553, em nome de Rosemax de Souza Farias, sendo submetido a exame pericial gerado o laudo pericial nº 2014 14 PC 000413-01, e parte integrante do Inquérito Policial nº 004/2014, remetido à Promotoria de Justiça da Comarca de Irecê em 13/03/2014, em que figura como autor, JOSÉ NILTON DIAS DO NASCIMENTO, por suposto cometimento do crime tipificado no art. 302, da Lei nº 9.503/97 (CTB).

Esclarece, ainda, que, o veículo foi apreendido há muito tempo está totalmente sucateado, à disposição da justiça, sem interesse algum para o procedimento policial/judicial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id 127579375).

Foi certificado que não existe processo autuado referente ao bem apreendido (id 182657785).

É o relatório, DECIDO:

Ante a indisponibilidade de espaço suficiente para alocar todos os veículos apreendidos, no âmbito administrativo do Estado, sobretudo em condições de devida conservação, bem como diante da conhecida dificuldade do Poder Judiciário em fazer tramitar com celeridade todos os feitos processuais sob sua competência, por limitações estruturais e de recursos que fogem ao objeto desta decisão, muitos dos veículos apreendidos terminam ocupando pátios públicos por longos períodos de tempo, resultando na sua deterioração/inutilização, perda de valor de mercado e também na proliferação de espaços propícios à reprodução de vetores de doenças infecciosas e ao agravamento de epidemias urbanas (ex. Dengue, Zika, Chikungunya, Leptospirose, etc).

Com o fito de solucionar o problema, na esfera do Poder Executivo baiano, e dar a devida destinação aos veículos que se encontram nos pátios das Delegacias de Polícia do Estado, foi exarada a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014/SSP/SAEB/PGE/DETRAN, que distingue as medidas a serem realizadas, a depender da situação do veículo, se: a) não estiver vinculado a inquérito policial ou termo circunstanciado na unidade policial, ou b) estiver vinculado a inquérito policial ou termo circunstanciado na unidade policial.

Para o Poder Judiciário, importam tão somente aqueles veículos que se relacionem com procedimentos judiciais ou processos penais em curso e para os quais não foi ainda dada a destinação final adequada (restituição a proprietário, perdimento, leilão, etc).

A existência da Instrução Normativa supracitada faz presumir que a Autoridade Policial responsável pela guarda do veículo adotou todos os procedimentos necessários e determinados, em conformidade com o que previsto no regramento administrativo citado.

De todo modo, permanece o veículo em questão, alguns anos, apreendido em Delegacia de Polícia sem que nenhuma pessoa tenha comprovado sua propriedade e/ou obtido a restituição do bem.

Ainda, não se pode admitir que um bem permaneça indefinidamente ocupando espaços públicos, ao mesmo tempo em que embaraça os trabalhos desenvolvidos pelo órgão que o retém, no caso, a Delegacia de Polícia, e que se torna explícito foco de vetores de doenças infecciosas.

Por fim, sabe-se que a exposição de tais veículos às condições climáticas variáveis conduzem-nos à inexorável deterioração e perda de valor econômico, reforçando a necessidade de se dar a devida destinação.

Diante deste quadro, opção outra não se mostra cabível senão encaminhar tal veículo ao 15º CIRETRAN - IRECÊ.

Diante da necessidade imperiosa de armazenamento dos veículos apreendidos, DEFIRO O REQUERIMENTO/REPRESENTAÇÃO FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, determinado que o veículo especificado no id 127579371 seja encaminhado pela Autoridade Policial ao 15º CIRETRAN - IRECÊ.

Utilize-se esta decisão como OFÍCIO ao 15º CIRETRAN - IRECÊ.

Notifique-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

Irecê - BA, 24 de fevereiro de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0007180-18.2020.8.05.0110 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Irecê
Requerente: Delegacia De Toxicos De Entorpecentes De Irece
Acusado: Leo De Tal
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8001334-44.2021.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gessivaldo Souza Santos
Advogado: Yuri Rangel Sales Feliciano (OAB:BA61926)
Advogado: Gisela Borges De Araujo (OAB:BA27221)
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Autoridade: 14ª Coorpin De Irece Ba

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 8001334-44.2021.8.05.0110

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: GESSIVALDO SOUZA SANTOS


DECISÃO


Vistos, etc...

Verifica-se que o procedimento investigatório nº 8000325-47.2021.8.05.0110 correspondente a presente ação penal, foi redistribuída para a 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções da Comarca de Irecê-BA.

Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processo e julgamento da matéria posta em discussão nos autos.

DETERMINO A REMESSA dos autos para a 2ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA, com nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe, tendo em vista ser o competente para processar e julgar a causa.

Após a efetivação da remessa, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, com baixa definitiva no sistema.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê - BA, 24 de fevereiro de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

0000126-16.2017.8.05.0236 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Delegacia De Policia De Sao Gabriel
Reu: Eugenio Neiva Paiva
Vitima: Vivian Ribeiro Maciel
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 0000126-16.2017.8.05.0236

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE SAO GABRIEL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: EUGENIO NEIVA PAIVA


DESPACHO


Vistos, etc...

Ao...

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